Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0050301-47.2020.8.06.0085 (Principal) | Hidrolândia | Vara Única da Comarca de Hidrolândia | - | - |
Apelante: |
Marcos Alan Sauna Teixeira
Réu preso
Advogado: Antônio Bosco Pereira Cid |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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07/03/2022 |
Remessa
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07/03/2022 |
Baixa Definitiva
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07/03/2022 |
Transitado em Julgado
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07/03/2022 |
Decorrido prazo
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07/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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07/03/2022 |
Remessa
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07/03/2022 |
Baixa Definitiva
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07/03/2022 |
Transitado em Julgado
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07/03/2022 |
Decorrido prazo
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07/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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25/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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09/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 08/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2780 |
07/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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07/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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05/02/2022 |
Enviado acórdão para publicação
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04/02/2022 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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03/02/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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02/02/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. 1) NA PRIMEIRA FASE: INDEVIDA A NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E CONSEQUENTE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. A NOCIVIDADE QUE O TRÁFICO DE DROGAS REPRESENTA PARA O MEIO SOCIAL É INERENTE AO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DECOTADA. PENA REDIMENCIONADA PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. 2) NA SEGUNDA FASE: APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO) DA PENA ANTERIOR. 3) INEXISTÊNCIA DE MAJORANTES OU MINORANTES. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. MANTIDO O REGIME FECHADO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE RÉU REINCIDENTE. Recurso conhecido e parcialmente provido, com o redimensionamento da pena imposta ao apelante para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0050301-47.2020.8.06.0085, em face da sentença condenatória proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Hidrolândia/CE, em que figura como apelante Marcos Alan Sauna Teixeira. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data constante no sistema. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
02/02/2022 |
Conhecido o recurso e provido em parte
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02/02/2022 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
26/01/2022 |
Adiado
Próxima pauta: 02/02/2022 13:30 |
15/12/2021 |
Concluso ao Relator
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15/12/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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08/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 07/12/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2750 |
26/11/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
26/11/2021 |
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/11/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 |
Concluso ao Revisor
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26/11/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/11/2021 |
Relatório - Assinado
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20/09/2021 |
Concluso ao Relator
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20/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01285412-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/09/2021 10:45 |
20/09/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Vera Maria Fernandes Ferraz EMENTA: Apelação. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei nº 11.343/06). 1. Fixação da pena-base no mínimo legal. Acolhimento parcial. Retirar valoração negativa atribuída ao vetor "consequências do crime". Fundamentação inidônea. 2. Alterar regime inicial de cumprimento da pena. Desprovimento. Recorrente reincidente. Regime fechado fixado de maneira acertada. Pelo conhecimento e provimento parcial do apelo. |
14/09/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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14/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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24/08/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 23/08/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2680 |
19/08/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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19/08/2021 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
17/08/2021 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
16/08/2021 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Hidrolândia Vara de origem: Vara Única da Comarca de Hidrolândia |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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19/09/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Revisor | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
02/02/2022 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora." |