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Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0050704-09.2021.8.06.0173 (Principal) | Tianguá | Vara Única Criminal de Tianguá | - | - |
Recorrente: | Francisco Souza Teles |
Recorrido: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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04/05/2022 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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04/05/2022 |
Recurso Ordinário admitido
ISSO POSTO, determino a remessa destes autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de maio de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
03/05/2022 |
Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presidente (Recurso Ordinário Const.)
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03/05/2022 |
Juntada de Documento
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03/05/2022 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: José Maurício Carneiro Manifestação sem parecer exarado |
04/05/2022 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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04/05/2022 |
Recurso Ordinário admitido
ISSO POSTO, determino a remessa destes autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de maio de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
03/05/2022 |
Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presidente (Recurso Ordinário Const.)
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03/05/2022 |
Juntada de Documento
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03/05/2022 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: José Maurício Carneiro Manifestação sem parecer exarado |
22/04/2022 |
Decorrendo Prazo
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12/04/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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12/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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08/04/2022 |
Expedido Termo de Intimação
TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Ordinário Tendo em vista que a parte recorrente interpôs Recurso Ordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1.028, § 2º do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 8 de abril de 2022 Coordenador(a)/CORTSUP |
07/04/2022 |
Remetidos Autos à Coord. de Recur. aos Tribunais Superiores
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21/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00068064-0 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 21/03/2022 09:50 |
16/03/2022 |
Expedida Certidão
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16/03/2022 |
Juntada de Documento
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15/03/2022 |
Expedido Termo de Transferência
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15/03/2022 |
Expedido Termo de Transferência
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
14/03/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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14/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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11/03/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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09/03/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, ESTE INTERPOSTO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS. PLEITO ORIGINÁRIO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE CONDUTA DESCRITA NO ART. 273, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUSCITADAS PELA DEFESA. ARGUIÇÃO DE INVASÃO DOMICILIAR, DE NULIDADE DO APF E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO FLAGRANTEADO, A DEMANDAREM A NULIDADE DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL. DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES PONTUALMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO, CONCLUINDO-SE QUE A NULIDADE DA PRISÃO FLAGRANCIAL DO PRIMEIRO EMBARGANTE NÃO CONTAMINA A VALIDADE DA INVESTIGAÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REEXAME MERITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. Embargos conhecidos e rejeitados. 1. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões suscitadas no arrazoado recursal, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria, de tal sorte a concluir que a anulação da prisão flagrancial de corréu não induz a invalidade do inquérito, muito menos das provas colhidas durante a investigação policial. 2. Ainda que assim não fosse, consabido serem iterativos os julgados do STJ, no sentido de que: "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 534.318/PB,Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/6/2015). 3. Na hipótese, sob a pecha de omissão do julgado, busca o embargante rediscutir matéria de prova devidamente apreciada, e, assim, alcançar êxito em sua pretensão absolutória, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 18, do TJCE. 4. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 0050704-09.2021.8.06.0173/50000, em que são embargantes Francisco Souza Teles e Raimundo Barros de Oliveira. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
25/02/2022 |
Decorrido prazo
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17/02/2022 |
Concluso ao Relator
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17/02/2022 |
Expedido de Termo de Autuação/Distribuição/Recurso Interno
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15/02/2022 |
Juntada de Petição
Protocolo nº TJCE.2200056041-5 Embargos de Declaração Criminal |
03/02/2022 |
Interposição de Recurso Interno
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Criminal |
01/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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01/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/02/2022 |
Juntada de Documento
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01/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 31/01/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2774 |
28/01/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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28/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO LASTREADA NO ART. 581, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 273, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. 1. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ARCABOUÇO INDICIÁRIO VÁLIDO. 1.1. JUIZ PLANTONISTA QUE RECONHECEU A ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PRIMEIRO RECORRENTE EM JUÍZO MERAMENTE PERFUNCTÓRIO, QUE É PRÓPRIO DA AFERIÇÃO DE LEGALIDADE DO FLAGRANTE E QUE, PORTANTO, NÃO FRAGILIZA A HIGIDEZ DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS POR OCASIÃO DO PROCEDIMENTO POLICIAL, NEM INVIABILIZA A CONTINUIDADE DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1.2. INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DO AGENTE DE POLÍCIA PARA ENTRADA NA EMPRESA DO SEGUNDO DO ACUSADO E APREENSÃO DE OBJETOS SUPOSTAMENTE UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 240, § 1º, "H", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGITIMIDADE DA AÇÃO QUE DECORRE DA POTENCIAL DESCOBERTA DE DELITO, NÃO SE CONFIGURANDO ABUSO DE AUTORIDADE. 2. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE REVELA INCONTROVERSA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS, INCLUSIVE PERICIAIS. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0050704-09.2021.8.06.0173, formulado por Francisco Sousa Teles e Raimundo Barros de Oliveira, decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tianguá. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
26/01/2022 |
Conhecido o recurso e não-provido
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26/01/2022 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa. Relatora." Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado dos recorrentes, bem como a representante do Ministério Público. |
15/12/2021 |
Concluso ao Relator
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15/12/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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08/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 07/12/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2750 |
26/11/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
26/11/2021 |
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/11/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 |
Concluso ao Relator
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11/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01280316-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/08/2021 10:07 |
11/08/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: José Raimundo Pinheiro de Freitas Por todo o exposto, verificada a insubsistência da tese recursal, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se incólume a decisão recorrida. |
06/08/2021 |
Expedição de Certidão
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29/07/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/07/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2662 |
27/07/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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27/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/07/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Recurso Crime
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26/07/2021 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
23/07/2021 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
22/07/2021 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Tianguá Vara de origem: Vara Única Criminal de Tianguá |
Recebido em | Classe |
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03/02/2022 | Embargos de Declaração Criminal - 50000 |
Data | Tipo |
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11/08/2021 |
Parecer do MP |
03/05/2022 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa. Relatora." Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado dos recorrentes, bem como a representante do Ministério Público. |