Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0050758-66.2020.8.06.0154 (Principal) | Quixeramobim | 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim | - | - |
Recorrente: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Recorrida: |
Claudiana da Silva Aragão
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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12/04/2022 |
Remessa
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12/04/2022 |
Baixa Definitiva
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12/04/2022 |
Transitado em Julgado
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09/03/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/03/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 08/03/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2800 |
12/04/2022 |
Remessa
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12/04/2022 |
Baixa Definitiva
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12/04/2022 |
Transitado em Julgado
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09/03/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/03/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 08/03/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2800 |
07/03/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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07/03/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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07/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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07/03/2022 |
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
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03/03/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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02/03/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO ILEGAL DE POLICIAIS EM RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO DOMICÍLIO. REJEIÇÃODADENÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Importa salientar que a Constituição Federal não proíbe o ingresso da Polícia em residência alheia, se houver consentimento do morador ou em caso de flagrante delito, quando também será possível efetuar a busca e apreensão, independentemente de mandado judicial. 2. Conforme decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se autorizar a entrada em domicílio, sendo apenas necessário que, de acordo com as provas produzidas, reste demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. Precedentes do STJ. 3. Na situação em tela, não houve qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, havendo, tão somente o relato dos policiais dando conta da existência de informações obtidas por meio de denúncia anônima, dando conta do exercício de possível atividade ilícita no local, notícia que serviu de suporte para a decisão de invadir o local, onde foram encontrados 5g de cocaína, de maneira que, a meu ver, não se configurou o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio. 4. Recurso ministerial conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDAM os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER DO RECURSO, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 2 de março de 2022. Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR |
02/03/2022 |
Conhecido o recurso e não-provido
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02/03/2022 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator." |
23/02/2022 |
Adiado
Próxima pauta: 02/03/2022 13:30 |
21/02/2022 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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03/02/2022 |
Concluso ao Relator
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03/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2775 |
28/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Data da pauta em 23/02/2022 |
28/01/2022 |
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 |
Retirado de Pauta
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26/01/2022 |
Expedido Termo de Transferência
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
25/01/2022 |
Remetidos os Autos ao Magistrado - Concluso ao Relator
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15/12/2021 |
Concluso ao Relator
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15/12/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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08/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 07/12/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2750 |
02/12/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
02/12/2021 |
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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01/12/2021 |
Relatório - Assinado
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13/09/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
08/07/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
01/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01269614-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/05/2021 20:22 |
01/06/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Maria Magnólia Barbosa da Silva EMENTA: RESE. Tráfico de drogas (art. artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006). Recurso do MP contra decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa para a ação penal, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). Pleito para que seja reconhecida a regularidade da apreensão da droga, recebida a denúncia e dado continuidade à marcha processual com a aplicação do procedimento especial da Lei n.º 11.343/2006 Procedência - Pelo Provimento do Recurso. |
19/05/2021 |
Concluso ao Relator
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09/04/2021 |
Expedição de Certidão
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05/04/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 31/03/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2581 |
30/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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30/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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29/03/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Recurso Crime
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29/03/2021 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento ao processo 0628502-57.2020.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1522 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 |
24/03/2021 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
18/03/2021 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Quixeramobim Vara de origem: 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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31/05/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
02/03/2022 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator." |