Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0054122-93.2015.8.06.0001 | Fortaleza | 3ª Vara de Execução Penal | - | - |
Agravante: |
Francisco Vandiney da Silva Menezes
Réu preso
Advogado: José Jairton Bento |
Agravado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Corréu: | Jorge Luís Cavalcante Barreto |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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23/02/2021 |
Juntada de Documento
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22/02/2021 |
Baixa Definitiva
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22/02/2021 |
Transitado em Julgado
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22/02/2021 |
Decorrido prazo
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22/02/2021 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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23/02/2021 |
Juntada de Documento
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22/02/2021 |
Baixa Definitiva
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22/02/2021 |
Transitado em Julgado
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22/02/2021 |
Decorrido prazo
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22/02/2021 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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02/02/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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02/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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02/02/2021 |
Decorrendo Prazo
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02/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2541 |
01/02/2021 |
Expedida Certidão
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01/02/2021 |
Juntada de Documento
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29/01/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
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29/01/2021 |
Juntada de Documento
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28/01/2021 |
Expedição de Ofício
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28/01/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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27/01/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR AO AGRAVANTE. TESE DE CABIMENTO DA MEDIDA, À LUZ DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CNJ. IMPROVIMENTO. SITUAÇÃO PESSOAL QUE NÃO JUSTIFICA O DEFERIMENTO PREMATURO DA BENESSE. REEDUCANDO QUE REGREDIU AO REGIME FECHADO APÓS COMETIMENTO DE FALTA GRAVE E FUGA, OSTENTANDO CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APENADO QUE NÃO INTEGRA O GRUPO DE RISCO PARA COVID-19 E DETÉM SALDO ELEVADO DE PENA A CUMPRIR, DEVENDO ALCANÇAR O REGIME SEMIABERTO EM 11/09/2021. PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL. Agravo conhecido e improvido. 1. A Recomendação nº 62, do Conselho Nacional de Justiça, dispôs acerca das medidas adequadas à tutela da saúde dos reclusos, na conjuntura da pandemia de COVID-19, com especial atenção aos que compõem o grupo de risco que compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções. 2. Na hipótese, conforme destacado na decisão hostilizada, o agravante, nascido em 23/11/1981, não integra o grupo de risco para COVID-19, estando o sistema prisional munido do instrumentário humano e material necessários ao combate e prevenção da doença pandêmica, bem como dotado de plano de contingência e ação, inclusive com previsão de encaminhamento do reeducando com diagnóstico suspeito ou confirmado da doença para hospital da rede pública de saúde. 3. Nesse diapasão, não é de ser reconhecido ao recorrente o direito à prisão domiciliar, pois que detém condenação definitiva por crime de roubo triplamente majorado, a qual totaliza um montante de 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, dos quais pendentes de cumprimento, à data de 08/07/2020, 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de pena restritiva de liberdade, existindo previsão de progressão para o semiaberto apenas em 11/09/2021. 4. Acrescente-se que havia sido beneficiado com a progressão de regime para o semiaberto, porém descumpriu condição imposta judicialmente e empreendeu fuga, permanecendo nessa condição de 16/11/2016 a 20/08/2019, quando foi preso em flagrante por crime diverso (Processo nº 200687-89.2019.8.06.0064) em que restou condenado, moldura fática que lhe rendeu a regressão de regime para o fechado. Essa conjuntura denota inexistir merecimento ao alcance prematuro da saída antecipada ou da prisão domiciliar, mormente quando tal medida implicaria tratamento injustificadamente desigual, ante à existência de internos que detém condições subjetivas mais favoráveis. 5. Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0054122-93.2015.8.06.0001, interposto por Francisco Vandiney da Silva Menezes, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, pela qual se lhe indeferiu o benefício da prisão domiciliar. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Presidente do Órgão Julgador e Relatora |
27/01/2021 |
Conhecido o recurso e não-provido
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27/01/2021 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do Agravo em Execução Penal, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
15/12/2020 |
Concluso ao Relator
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15/12/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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15/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 14/12/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2519 |
10/12/2020 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
10/12/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 |
Concluso ao Relator
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09/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01286240-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/11/2020 16:15 |
09/11/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Domingos Sávio De Freitas Amorim EMENTA:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DEFESA. PRISÃO DOMICILIAR. FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS RIGOROSO. COVID 19. SENTENCIADO QUE NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. |
09/11/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 06/11/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2494 |
06/11/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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06/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/11/2020 |
Vista à PGJ
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06/11/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
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06/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 |
Concluso ao Relator
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04/11/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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04/11/2020 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Processo prevento ao H. C. nº 0030700-63.2013.8.06.0000 Processo prevento: 0030700-63.2013.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
29/10/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
27/10/2020 |
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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09/11/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
27/01/2021 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do Agravo em Execução Penal, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora." |