Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0056215-29.2015.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas | - | - |
Apelante: |
Ítalo Félix da Silva
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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13/05/2022 |
Decorrendo Prazo
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12/05/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
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12/05/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 11/05/2022 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2841 |
10/05/2022 |
Decorrendo Prazo
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10/05/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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13/05/2022 |
Decorrendo Prazo
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12/05/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
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12/05/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 11/05/2022 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2841 |
10/05/2022 |
Decorrendo Prazo
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10/05/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/05/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/05/2022 |
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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09/05/2022 |
Recurso Especial repetitivo
ISSO POSTO, determino o sobrestamento do presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até o julgamento do TEMA 1139, pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se e intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido Recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Anotações e demais expedientes necessários. Fortaleza, 9 de maio de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
06/05/2022 |
Enviados Autos do Rec. Priv. à Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral)
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06/05/2022 |
Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presidente (Admissibilidade/Geral)
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06/05/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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31/03/2022 |
Decorrendo Prazo
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30/03/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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29/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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29/03/2022 |
Expedido Termo de Intimação
TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 29 de março de 2022 Coordenador(a)/CORTSUP |
28/03/2022 |
Remetidos Autos à Coord. de Recur. aos Tribunais Superiores
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28/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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28/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00069646-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2022 09:58 |
14/03/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/03/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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02/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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02/03/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/03/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2795 |
28/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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28/02/2022 |
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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24/02/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/02/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. - O Apenado, perante a autoridade policial, confessou a prática criminosa, afirmando que voltara à traficância pelo fato de estar desempregado. Voltara porque o Réu já fora preso, outras duas vezes, uma anterior a esse fato e outra posterior, após ter sido liberado em Audiência de Custódia, processos nº 0392878-74.2010.8.06.0001 e 0107780-27.2018.8.06.0001, em todos sendo preso em flagrante na posse da substância proscrita denominada "crack". Assim, o que se pode concluir nos presentes autos é que o ora Recorrente foi preso em local conhecido como de intensa traficância, na posse de 16(dezesseis) gramas de "crack", circunstância que afasta, de forma peremptória, a alegação defensiva de que lá estaria para consumo de drogas. De fato, do conhecimento de sua vida ante acta se conclui o contrário, que estava traficando drogas. 2. PEDIDO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. - A fundamentação do magistrado sentenciante está correta, pois o dispositivo legal que prevê a minorante sob exame dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Conforme asseverado na sentença, não obstante se trate de réu, tecnicamente, primário, o fato de estar envolvidos em ações penais graves, aliada a não indicação de qualquer meio de vida a lhes dar sustento, denota sua dedicação à atividade criminosa. com habitualidade. Embora inquéritos policiais e ações penais em curso não possam ser valoradas a título antecedentes ou reincidência, a Corte Federal admite sua utilização para a formação da convicção do julgador de que o acusado se dedica às atividades criminosas. 3. CENSURA PENAL. PEDIDO DE LENIFICAÇÃO DA BASILAR, E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIAS. - Após a análise das circunstâncias judiciais do art.59 do CP, a autoridade processante fixou a basilar em seis anos e três meses de reclusão e seiscentos dias-multa, amparado na valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime. A esse respeito, de fato, o art.42 da Lei de Drogas, pode ser utilizado, nessa fase, para sobrelevar a basilar. No caso, o acréscimo de um ano e três meses à pena mínima se entremostra consentâneo, razoável e proporcional, de onde emerge a conclusão de que o quantum da pena-base imposta ao réu não deve ser modificado. - O mesmo se afirma em relação à pena de multa, fixada em seiscentos dias-multa, pouco acima do mínimo legal, impedindo salientar que de se trata de pena prevista em lei, razão pela qual não pode ser olvidada sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. Acresça-se que, para a sua fixação, devem ser seguidos os mesmos parâmetros utilizados quando do doseamento da pena corpórea, o que de fato foi feito pelo sentenciante, razão pela qual inexiste motivação idônea para alteração do valor. - De sabença comum que a imposição de regime prisional mais gravoso do que o quantum da pena autoriza, exige motivação idônea, no caso, a constatação da vida ante acta do acriminado, com envolvimento em crimes graves, a denotar sua propensão a práticas criminosas. O parágrafo terceiro, do art.33, da lei penal, autoriza a determinação do regime prisional do apenado, com observância dos critérios previstos no art.59 do CP, o que, de fato, foi feito pelo sentenciante, nada havendo, pois, a justificar a alteração do comando judicial, no ponto. - Com relação ao pedido de substituição da pena corpórea por restritivas de direitos não merece procedência, ante a manutenção da reprimenda corpórea em patamar superior ao estabelecido no art.44 da lei penal. 4. RECURSO CONHECIDO E, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em tomar conhecimento do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator |
23/02/2022 |
Conhecido o recurso e não-provido
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23/02/2022 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator. |
21/02/2022 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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03/02/2022 |
Concluso ao Relator
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03/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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03/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 02/02/2022 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2776 |
31/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Data da pauta em 23/02/2022 |
31/01/2022 |
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 |
Retirado de Pauta
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26/01/2022 |
Expedido Termo de Transferência
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
25/01/2022 |
Remetidos os Autos ao Magistrado - Concluso ao Relator
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15/12/2021 |
Concluso ao Relator
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15/12/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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10/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 09/12/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2751 |
06/12/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
06/12/2021 |
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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03/12/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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03/12/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 |
Concluso ao Revisor
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01/12/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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01/12/2021 |
Relatório - Assinado
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13/09/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
07/07/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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07/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021. |
01/03/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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01/03/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
08/12/2020 |
Expedido Termo de Transferência
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08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria 1196/2020. |
15/09/2020 |
Expedido Termo de Transferência
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15/09/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1196/2020 |
04/10/2019 |
Concluso ao Relator
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04/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.01311678-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/10/2019 14:31 |
02/10/2019 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Nádia Costa Maia EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). 1) PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE ENSEJAM A OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO TRÁFICO. NÃO CABIMENTO. VERIFICADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS, RÉU QUE RESPONDE A OUTROS FEITOS CRIMINAL. PRECEDENTE DO STJ. 3) REDUÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. 4) MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. VERIFICADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS FEITOS CRIMINAIS. 5) INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO AO ART. 44 DO CP. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. |
20/09/2019 |
Expedição de Certidão
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09/09/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/09/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 06/09/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2219 |
04/09/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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04/09/2019 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevenção verificada em relação ao Conflito de Jurisdição nº 0001607-84.2015.8.06.0000, distribuído em sua vez primeira por equidade ao Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo, na ambiência da 2ª Câmara Criminal Processo prevento: 0001607-84.2015.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 972 - HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
02/09/2019 |
Juntada de Documento
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30/08/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
29/08/2019 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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01/10/2019 |
Parecer do MP |
25/03/2022 |
Recurso Especial |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Revisor | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/02/2022 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator. |