Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0059963-40.2013.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 1ª Vara do Juri | - | - |
Recorrente: |
Francisco Douglas Alves de Oliveira
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Recorrido: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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10/03/2022 |
Remessa
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10/03/2022 |
Baixa Definitiva
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10/03/2022 |
Transitado em Julgado
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01/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/02/2022 |
Juntada de Documento
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10/03/2022 |
Remessa
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10/03/2022 |
Baixa Definitiva
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10/03/2022 |
Transitado em Julgado
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01/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/02/2022 |
Juntada de Documento
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01/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 31/01/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2774 |
28/01/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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28/01/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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28/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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28/01/2022 |
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DUBIEDADE FÁTICA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PLEITO DE DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE O DELITO FOI COMETIDO POR MOTIVAÇÃO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL POPULAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 03 DO TJCE. Recurso conhecido e improvido, confirmando a decisão de pronúncia em todos os seus termos para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n. 0059963-40.2013.8.06.0001, em face de decisão de pronúncia prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri Comarca de Fortaleza, em que figura como recorrente Francisco Douglas Alves de Oliveira e como recorrido Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
26/01/2022 |
Conhecido o recurso e não-provido
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26/01/2022 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
24/01/2022 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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15/12/2021 |
Concluso ao Relator
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15/12/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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08/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 07/12/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2750 |
26/11/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
26/11/2021 |
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/11/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 |
Concluso ao Relator
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23/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01281745-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/08/2021 08:22 |
20/08/2021 |
Expedição de Certidão
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20/08/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Francimauro Gomes Ribeiro Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU/IMPOSSIBILITOU A DEFESA POR PARTE DA VÍTIMA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPROVIMENTO AO RECURSO. |
12/08/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 11/08/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2672 |
10/08/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/08/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Recurso Crime
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09/08/2021 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
06/08/2021 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
05/08/2021 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara do Juri |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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20/08/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia, nos termos do voto da Desa. Relatora." |