Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0114292-60.2017.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 13ª Vara Criminal | - | - |
Apelante: |
Pedro Henrique Menezes Ribeiro
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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05/07/2021 |
Remessa
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05/07/2021 |
Baixa Definitiva
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05/07/2021 |
Transitado em Julgado
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03/07/2021 |
Decorrido prazo
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03/07/2021 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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05/07/2021 |
Remessa
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05/07/2021 |
Baixa Definitiva
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05/07/2021 |
Transitado em Julgado
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03/07/2021 |
Decorrido prazo
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03/07/2021 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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01/07/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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26/02/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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26/02/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
25/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00061313-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2021 16:26 |
24/02/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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24/02/2021 |
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 23/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2557 |
19/02/2021 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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19/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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17/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. DESOBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, sobretudo pelas declarações dos ofendidos que reconheceram, na delegacia, sem nenhuma dúvida, o réu como o autor do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, tudo corroborado pelos depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, dos guardas municipais que lograram êxito em efetuar a prisão em flagrante do réu, apreendendo o bem subtraído, inviável o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2 Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. (STF. RE 425734 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/10/2005, DJ 28-10-2005 PP-00057 EMENT VOL-02211-03 PP-00529). 3 As normas dispostas no art. 226 do CPP não são imprescindíveis ao procedimento de reconhecimento do agente infrator, tratando-se de mera recomendação realizada pela lei processual penal, não implicando, por isso, nulidade das provas ou do procedimento de apuração do delito. Doutrina e jurisprudência há muito já amenizaram o rigorismo do artigo 226 do Código de Processo Penal, sobretudo como nas situações como a ora em deslinde, em que o acusado foi perseguido, alcançado, travou luta corporal com o ofendido e foi por ele capturado, inexistindo dúvidas quanto à autoria delitiva. 4 Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021. Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR |
17/02/2021 |
Conhecido o recurso e não-provido
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17/02/2021 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator. |
10/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 17/02/2021 13:30 |
03/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
25/01/2021 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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15/12/2020 |
Concluso ao Relator
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15/12/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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15/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 14/12/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2519 |
09/12/2020 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
09/12/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/12/2020 |
Retirado de Pauta
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09/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 |
Concluso ao Revisor
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08/12/2020 |
Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
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08/12/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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08/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da Vigência da Portaria nº 1196/2020. |
04/12/2020 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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26/11/2020 |
Concluso ao Relator
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26/11/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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25/11/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 24/11/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2506 |
17/11/2020 |
Inclusão em pauta
Para 09/12/2020 |
17/11/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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17/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 |
Concluso ao Revisor
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16/11/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/11/2020 |
Relatório - Assinado
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15/09/2020 |
Expedido Termo de Transferência
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15/09/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1196/2020 |
15/06/2020 |
Concluso ao Relator
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15/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01267924-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/06/2020 09:50 |
15/06/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Antônia Elsuérdia Silva de Andrade APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANCORADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. |
11/06/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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11/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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01/06/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 22/05/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2380 |
20/05/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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20/05/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 972 - HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
19/05/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
28/04/2020 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 13ª Vara Criminal |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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15/06/2020 |
Parecer do MP |
25/02/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Revisor | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
17/02/2021 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator. |