Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0123307-87.2016.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 9ª Vara Criminal | - | - |
Apelante: |
Luiz Gonzaga dos Santos Lima
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Apelado: | Ministério Público do Estado do Ceará |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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17/03/2020 |
Remessa
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17/03/2020 |
Baixa Definitiva
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17/03/2020 |
Transitado em Julgado
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17/03/2020 |
Decorrido prazo
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17/03/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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17/03/2020 |
Remessa
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17/03/2020 |
Baixa Definitiva
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17/03/2020 |
Transitado em Julgado
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17/03/2020 |
Decorrido prazo
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17/03/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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10/02/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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06/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00054957-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/02/2020 15:20 |
05/02/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/02/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 04/02/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2312 |
03/02/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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03/02/2020 |
Ato ordinatório praticado
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31/01/2020 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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30/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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29/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, C/C O ART. 70, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL, POR FORÇA DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA Nº 444, DO STJ. REDIMENSIONAMENTO OPERADO POR FORÇA DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA ESPÉCIE RECURSAL. DESLOCAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA PARA A PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA, MEDIANTE EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL, EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 13.654/2018. REPRIMENDA DEFINITIVA FINALMENTE APLICADA NO QUANTUM ORIGINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se a inidoneidade dos fundamentos judiciais lançados para a exasperação da pena-base, mantida, contudo, no quantum originário, por força do deslocamento da circunstância relativa ao emprego de arma branca para a primeira fase dosimétrica, ante à exclusão normativa da majorante correlata. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0123307-87.2016.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Luiz Gonzaga dos Santos Lima, contra sentença proferida no Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo comum, para conceder-lhe parcial provimento, reconhecendo a inidoneidade dos fundamentos judiciais lançados para a exasperação da pena-base, mantida, contudo, no quantum originário, por força do deslocamento da circunstância relativa ao emprego de arma branca para a primeira fase dosimétrica, ante à exclusão normativa da majorante correlata. Fortaleza, 29 de janeiro de 2020. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Presidente do Órgão Julgador e Relatora |
29/01/2020 |
Conhecido o recurso e provido em parte
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29/01/2020 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
22/01/2020 |
Adiado
Adiado a pedido do(a) relator(a) Próxima pauta: 29/01/2020 13:30 |
18/12/2019 |
Concluso ao Relator
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18/12/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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18/12/2019 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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16/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/12/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2287 |
03/12/2019 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
02/12/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Vistos e revistos. Peço dia para julgamento. Fortaleza, 2 de dezembro de 2019. DES(A). SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Revisor(a) |
28/11/2019 |
Concluso ao Revisor
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28/11/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/11/2019 |
Relatório - Assinado
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29/11/2017 |
Concluso ao Relator
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29/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.17.00113662-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/11/2017 12:40 |
20/11/2017 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. |
17/11/2017 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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14/11/2017 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
14/11/2017 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
17/10/2017 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 9ª Vara Criminal |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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27/11/2017 |
Parecer do MP |
05/02/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Revisor | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
29/01/2020 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora." |