Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0129469-30.2018.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas | HENRIQUE JORGE GRANJA DE CASTRO | - |
Apelante: |
Ana Talia Nascimento Carneiro
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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17/03/2020 |
Remessa
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17/03/2020 |
Baixa Definitiva
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17/03/2020 |
Transitado em Julgado
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17/03/2020 |
Decorrido prazo
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17/03/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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17/03/2020 |
Remessa
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17/03/2020 |
Baixa Definitiva
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17/03/2020 |
Transitado em Julgado
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17/03/2020 |
Decorrido prazo
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17/03/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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30/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00053797-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/01/2020 14:52 |
29/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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27/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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27/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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27/01/2020 |
Ato ordinatório praticado
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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24/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DE PENA. 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA GUERREADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ABSTRATAMENTE PREVISTO. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DAS CORTES SUPERIORES. 2. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTEXTO FÁTICO QUE INDICA SE DEDICAR A RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ADEMAIS, APELANTE QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 53 DESTA CORTE. PENA MANTIDA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. 3. MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. LEI DE CRIMES HEDIONDOS. ARTIGO INCONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. Recurso conhecido e desprovido. Modificado, ex officio, o regime inicial de cumprimento da pena para o regime semiaberto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0129469-30.2018.8.06.0001 , em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Ana Talia Nascimento Carneiro. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, porém, ex officio, modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. Relatora |
22/01/2020 |
Conhecido o recurso e não-provido
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22/01/2020 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, modificando, ex-officio, o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do voto da Desa. Relatora. |
18/12/2019 |
Concluso ao Relator
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18/12/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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18/12/2019 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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16/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/12/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2287 |
03/12/2019 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
02/12/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos e revistos. Peço dia para julgamento. Fortaleza, 29 de novembro de 2019. DES(A). SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Revisor(a) |
27/11/2019 |
Concluso ao Revisor
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26/11/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/11/2019 |
Relatório - Assinado
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02/05/2019 |
Concluso ao Relator
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02/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.00077891-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/04/2019 14:39 |
29/04/2019 |
Expedição de Certidão
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16/04/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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16/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/04/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 11/04/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2118 |
10/04/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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09/04/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
05/04/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
03/04/2019 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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30/04/2019 |
Parecer do MP |
29/01/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Revisor | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, modificando, ex-officio, o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do voto da Desa. Relatora. |