Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0138071-25.2009.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 5ª Vara do Juri | - | - |
Recorrente: |
Joabe da Silva Monteiro
Advogado: José Mauro de Melo Escórcio |
Recorrido: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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25/02/2022 |
Remessa
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25/02/2022 |
Baixa Definitiva
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25/02/2022 |
Transitado em Julgado
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25/02/2022 |
Decorrido prazo
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25/02/2022 |
Decorrido prazo
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25/02/2022 |
Remessa
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25/02/2022 |
Baixa Definitiva
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25/02/2022 |
Transitado em Julgado
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25/02/2022 |
Decorrido prazo
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25/02/2022 |
Decorrido prazo
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25/02/2022 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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01/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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01/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/02/2022 |
Juntada de Documento
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01/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 31/01/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2774 |
28/01/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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28/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS II e IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSOS DEFENSIVO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR. PLEITO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. LACUNA A QUE DERA CAUSA A DEFESA DO RECORRENTE, QUE, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA, DECLINOU DE PRATICAR O ATO, SOB O ARGUMENTO DE QUE OBSTADA PELA NÃO DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO CONSTANTES DE SEU ROL DEFENSIVO E QUE, AO FINAL, SEQUER FORAM OUVIDAS EM JUÍZO. CARTAS PRECATÓRIAS QUE NÃO OBSTAM A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO. ART. 222, § 1º, DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 565, DO CPP. AUSÊNCIA DE MEMORIAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA O RECONHECIMENTO DE MÁCULA ABSOLUTA, NOTADAMENTE QUANDO CONFERIDO À PARTE A OPORTUNIDADE DE PRATICA-LO. PREJUÍZO, OUTROSSIM, NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO. 2.1. PLEITO COMUM DE DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DUBIEDADE FÁTICA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2.2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU JOABE DA SILVA MONTEIRO. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. DÚVIDA QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTROVERSO. ANÁLISE AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. 2.3. PLEITO COMUM DE DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O DELITO FOI COMETIDO POR MOTIVAÇÃO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL POPULAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 03 DO TJCE. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e improvidos, confirmando a decisão de pronúncia em todos os seus termos para submeter os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n. 0138071-25.2009.8.06.0001, em face de decisão de pronúncia prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri Comarca de Fortaleza, em que figuram como recorrentes Joabe da Silva Monteiro e Samoel Rodrigues Lima Filho e como recorrido Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e conhecer dos presentes recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
26/01/2022 |
Conhecido o recurso e não-provido
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26/01/2022 |
Julgado
Rejeitaram a preliminar, para, no mérito, negar provimento ao recurso conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida, e no mérito, ainda por votação unânime, conheceu dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença de pronúncia, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
15/12/2021 |
Concluso ao Relator
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15/12/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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08/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 07/12/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2750 |
26/11/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
26/11/2021 |
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/11/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 |
Concluso ao Relator
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30/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01282888-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/08/2021 10:44 |
30/08/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Antonio Iran Coelho Sírio EMENTA: 02 (DOIS) RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. Recurso apresentado pelo recorrente Joabe da Silva Monteiro: 1) Preliminar de cerceamento de defesa em face da não apresentação dos devidos memoriais escritos. Improvimento. Defesa Técnica devidamente intimada, a qual deixou de apresentá-los. 2) Pleito de Impronúncia. Impossibilidade. Na decisão de pronúncia, o juiz não deve externar longamente sua opinião acerca do mérito da causa, pois não possui competência para o julgamento, além de se evitar indevida influência no convencimento dos jurados. 3) Legítima Defesa. Pedido de reconhecimento da excludente de ilicitude legítima defesa. Impossibilidade. Prova dos autos suficiente para ensejar a pronúncia do recorrente nos termos postos na decisão ora atacada. Princípio in dubio pro societate. Recurso apresentado pelo recorrente Samoel Rodrigues Lima Filho: 1) Pleito de Impronúncia. Impossibilidade. Na decisão de pronúncia, o juiz não deve externar longamente sua opinião acerca do mérito da causa, pois não possui competência para o julgamento, além de se evitar indevida influência no convencimento dos jurados. 2) Pedido de exclusão das qualificadoras. Impossibilidade. Princípio do in dubio pro societate. Somente é permitido a exclusão nos casos de manifesta improcedência. Competência do Conselho de Sentença. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. |
26/08/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 25/08/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2682 |
24/08/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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24/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/08/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Recurso Crime
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23/08/2021 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
20/08/2021 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
20/08/2021 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 5ª Vara do Juri |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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30/08/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Rejeitaram a preliminar, para, no mérito, negar provimento ao recurso conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida, e no mérito, ainda por votação unânime, conheceu dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença de pronúncia, nos termos do voto da Desa. Relatora." |