Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0146583-16.2017.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 2ª Vara Criminal | - | - |
Apelante: |
Jose Erivelton da Silva Severiano
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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17/03/2020 |
Remessa
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17/03/2020 |
Baixa Definitiva
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17/03/2020 |
Transitado em Julgado
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17/03/2020 |
Decorrido prazo
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17/03/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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17/03/2020 |
Remessa
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17/03/2020 |
Baixa Definitiva
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17/03/2020 |
Transitado em Julgado
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17/03/2020 |
Decorrido prazo
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17/03/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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29/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00053561-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2020 15:47 |
29/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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27/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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27/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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27/01/2020 |
Ato ordinatório praticado
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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24/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RECORRENTE CONDENADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. CONVERGÊNCIA ENTRE OS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS AGENTES DE POLÍCIA E OS RELATOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E SUA ESPOSA NA FASE INQUISITORIAL. Recurso conhecido e desprovido. 1. Estão bem demonstradas a autoria e a materialidade delitivas a par dos elementos de prova colhidos nos autos, notadamente dos depoimentos das testemunhas oculares do crime, dentre as quais a esposa do ofendido e os agentes de polícia que realizaram a prisão em flagrante, todos em harmonia com o relato da vítima, cuja solidez não restou desconstituída através da versão apresentada pelo réu, esta totalmente isolada nos autos. 2. Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Segundo entendimento reiterado desta Corte, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. (ut, HC 408.808/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/10/2017)." (STJ, AgRg no AREsp 1237143/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)." 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0146583-16.2017.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação pelo acusado JOSÉ ERIVELTON DA SILVA SEVERIANO, contra sentença prolatada no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, perante o qual foi condenado por crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para lhe negar provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
22/01/2020 |
Conhecido o recurso e não-provido
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22/01/2020 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. |
18/12/2019 |
Concluso ao Relator
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18/12/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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18/12/2019 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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16/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/12/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2287 |
28/11/2019 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
26/11/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/11/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Vistos e revistos. Peço dia para julgamento. Fortaleza, 26 de novembro de 2019. DES(A). SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Revisor(a) |
26/11/2019 |
Concluso ao Revisor
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26/11/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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25/11/2019 |
Relatório - Assinado
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19/04/2018 |
Concluso ao Relator
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19/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00070583-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/04/2018 09:35 |
17/04/2018 |
Expedição de Certidão
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03/04/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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02/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/03/2018 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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22/03/2018 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
20/03/2018 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
24/01/2018 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2ª Vara Criminal |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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18/04/2018 |
Parecer do MP |
28/01/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Revisor | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. |