Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0147275-49.2016.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 5ª Vara Criminal | ADRIANA AGUIAR MAGALHAES | - |
Apelante: | Pedro Henrique Silva Santos Réu preso |
Apelado: | Ministério Público do Estado do Ceará |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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17/03/2020 |
Remessa
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17/03/2020 |
Baixa Definitiva
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17/03/2020 |
Transitado em Julgado
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17/03/2020 |
Decorrido prazo
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17/03/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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17/03/2020 |
Remessa
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17/03/2020 |
Baixa Definitiva
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17/03/2020 |
Transitado em Julgado
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17/03/2020 |
Decorrido prazo
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17/03/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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29/01/2020 |
Decorrendo Prazo
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29/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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27/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/01/2020 |
Enviado acórdão para publicação
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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24/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ACUSADOS CONDENADOS COMO INCURSOS NAS TENAZES DO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL COM O ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. RECURSO DEFENSIVO COMUM. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE DESVIGIADA E PACÍFICA DA RES FURTIVA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA Nº 582, DO STJ. SÚMULA Nº 11, DO TJ/CE. 2. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 231, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA QUANTUM INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. CIRCUNSTÂNCIA BENÉFICA QUE SE REVELA ESTRANHA À ESTRUTURA TÍPICA DO DELITO. PARÂMETROS SANCIONATÓRIOS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADOS SENÃO PELO LEGISLADOR. PRECEDENTES. 3. DELITOS DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. INCIDÊNCIA DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE CRIMES (TRÊS) QUE ELEVARIA A PENA A PATAMAR SUPERIOR AO RESULTANTE DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. 4. DECOTE EX OFFICIO DA PENA DE MULTA RELATIVA AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL RESPECTIVA. 5. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 387, IV, DO CPP. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO EX OFFICIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Recurso conhecido e improvido. Efetuada, de ofício, a reforma da sentença vergastada nos seguintes pontos: afastamento da pena de multa concernente ao crime previsto no art. 244-B, do ECA; e exclusão da condenação de verba indenizatória à vítima, resultando, mantida, para cada um, a sanção definitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, porém doravante aplicada a reprimenda pecuniária no valor de 10 (dez) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0147275-49.2016.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação único pelos acusados Pedro Henrique Silva Santos e José Bruno da Silva Nascimento, condenados por condutas delitivas tipificadas no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, perante o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da irresignação e negar-lhe provimento, procedendo ex officio à reforma da sentença vergastada nos seguintes pontos: afastamento da pena de multa concernente ao crime previsto no art. 244-B, do ECA; e exclusão da condenação de verba indenizatória à vítima, resultando, mantida, para cada um, a sanção definitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, porém doravante aplicada a reprimenda pecuniária no valor de 10 (dez) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Presidente do Órgão Julgador e Relatora |
22/01/2020 |
Conhecido o recurso e não-provido
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22/01/2020 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, procedendo, ex officio, a reforma da sentença vergastada, para afastar a pena de multa aplicada concernente ao crime previsto no art. 244-B e exclusão da condenação de verba indenizatória à vítima, nos termos do voto da Desa. Relatora. |
17/12/2019 |
Concluso ao Relator
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17/12/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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16/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/12/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2287 |
03/12/2019 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
02/12/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Vistos e revistos. Peço dia para julgamento. Fortaleza, 2 de dezembro de 2019. DES(A). SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Revisor(a) |
27/11/2019 |
Concluso ao Revisor
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26/11/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/11/2019 |
Relatório - Assinado
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28/04/2017 |
Concluso ao Relator
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28/04/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.17.00068535-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/04/2017 14:58 |
28/04/2017 |
Juntada de Documento
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25/04/2017 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. |
25/04/2017 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 24/04/2017 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 1657 |
20/04/2017 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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19/04/2017 |
por prevenção ao Magistrado
Verificada prevenção ao Habeas Corpus nº.0624736-35.2016.8.06.0000, distribuído por equidade a Desa. Francisca Adelineide Viana, na ambiência da 2ª. Câmara Criminal Isolada Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
18/04/2017 |
Juntada de Documento
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18/04/2017 |
Processo Autuado
Departamento de Distribuição |
30/03/2017 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 5ª Vara Criminal |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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27/04/2017 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Revisor | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, procedendo, ex officio, a reforma da sentença vergastada, para afastar a pena de multa aplicada concernente ao crime previsto no art. 244-B e exclusão da condenação de verba indenizatória à vítima, nos termos do voto da Desa. Relatora. |