Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0150192-70.2018.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 5ª Vara Criminal | ADRIANA AGUIAR MAGALHAES | - |
Apelante: |
Marileudo Pinheiro de Souza
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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17/06/2021 |
Remessa
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17/06/2021 |
Baixa Definitiva
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17/06/2021 |
Transitado em Julgado
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17/06/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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22/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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17/06/2021 |
Remessa
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17/06/2021 |
Baixa Definitiva
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17/06/2021 |
Transitado em Julgado
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17/06/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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22/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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08/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01254413-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/02/2021 11:42 |
08/02/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Raimundo Nonato Cunha Manifestação sem parecer exarado |
05/02/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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05/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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03/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 02/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2542 |
01/02/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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01/02/2021 |
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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28/01/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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27/01/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO CAPACIDADE PSICOMOTORA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR O MODO COMO A EMBRIAGUEZ INFLUIU NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO OU O GRAU DE COMPROMETIMENTO DE SUA CAPACIDADE PSICOMOTORA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CULPABILIDADE EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCLUSÃO INDENE DE DÚVIDAS DE QUE O RÉU QUE TRAFEGAVA SOB EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA. COMPROVAÇÃO NÃO SÓ PELA CONFISSÃO DO RÉU, COMO PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS E POR LAUDO PERICIAL INDICANDO SINAIS CARACTERÍSTICOS DE EMBRIAGUEZ. TESES DEFENSIVAS QUE NÃO MERECEM ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL. DELITO CONFIGURADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. 2. CORREÇÃO EX OFFICIO DE ERRO NA DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, redimensionada a pena acessória de suspensão do direito de dirigir imposta ao réu para o período de 2 (dois) meses, mantendo-se os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0150192-70.2018.8.06.0001, em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo da pela 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Marileudo Pinheiro de Souza. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, com correção ex officio da dosimetria de pena, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. Relatora |
27/01/2021 |
Conhecido o recurso e não-provido
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27/01/2021 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, com correção, ex officio, da dosimetria da pena, nos termos do voto da Desa. Relatora. |
25/01/2021 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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21/01/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 12/01/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2527 |
18/01/2021 |
Concluso ao Relator
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18/01/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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11/01/2021 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
11/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/01/2021 |
Relatório - Assinado
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03/09/2020 |
Concluso ao Relator
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03/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01277783-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/09/2020 10:37 |
02/09/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Raimundo Nonato Cunha EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ALTERAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA: DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, CONFISSÃO DO RÉU, CIRCUNSTÂNCIA DE SUA PRISÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO DO APELO E, NO MÉRITO, PELO SEU DESPROVIMENTO. |
30/08/2020 |
Expedição de Certidão
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20/08/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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20/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/07/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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27/07/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 24/07/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2423 |
22/07/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
20/07/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
17/07/2020 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 5ª Vara Criminal |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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02/09/2020 |
Parecer do MP |
08/02/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
27/01/2021 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, com correção, ex officio, da dosimetria da pena, nos termos do voto da Desa. Relatora. |