Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0154783-75.2018.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 3ª Vara Criminal | - | - |
Apelante: |
Daniel Almeida de Souza
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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05/07/2021 |
Remessa
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05/07/2021 |
Baixa Definitiva
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05/07/2021 |
Transitado em Julgado
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03/07/2021 |
Decorrido prazo
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03/07/2021 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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05/07/2021 |
Remessa
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05/07/2021 |
Baixa Definitiva
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05/07/2021 |
Transitado em Julgado
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03/07/2021 |
Decorrido prazo
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03/07/2021 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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01/07/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/02/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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24/02/2021 |
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 23/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2557 |
19/02/2021 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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19/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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17/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2.º, INCISO II e § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME PERICIAL PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O APELANTE. NÃO DEMONSTRADO. ART. 156, DO CPP. 2. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0154783-75.2018.8.06.0001, em que figura como apelante o Daniel Almeida de Souza, representado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, e apelado o Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator |
17/02/2021 |
Conhecido o recurso e não-provido
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17/02/2021 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator. |
10/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 17/02/2021 13:30 |
03/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
25/01/2021 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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18/01/2021 |
Concluso ao Relator
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18/01/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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17/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 16/12/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2521 |
14/12/2020 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
14/12/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 |
Concluso ao Revisor
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14/12/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/12/2020 |
Relatório - Assinado
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29/08/2019 |
Concluso ao Relator
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29/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.01307416-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/08/2019 08:13 |
27/08/2019 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Maria Magnólia Barbosa da Silva EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. DECOTE DA MAJORANTE DA ARMA. CONJUNTO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. |
19/08/2019 |
Expedição de Certidão
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08/08/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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08/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/08/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 07/08/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2198 |
06/08/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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05/08/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
02/08/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
01/08/2019 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 3ª Vara Criminal |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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27/08/2019 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Revisor | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
17/02/2021 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator. |