Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0156582-56.2018.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas | - | - |
Apelante: |
Djvan Cerqueira de Sousa
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
---|---|
28/04/2022 |
Decorrendo Prazo
|
18/04/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
18/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
|
13/04/2022 |
Expedido Termo de Intimação
TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 13 de abril de 2022 Coordenador(a)/CORTSUP |
13/04/2022 |
Juntada de Parecer Realizada
|
28/04/2022 |
Decorrendo Prazo
|
18/04/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
18/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
|
13/04/2022 |
Expedido Termo de Intimação
TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 13 de abril de 2022 Coordenador(a)/CORTSUP |
13/04/2022 |
Juntada de Parecer Realizada
|
12/04/2022 |
Remetidos Autos à Coord. de Recur. aos Tribunais Superiores
|
12/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00074290-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 12/04/2022 09:49 |
10/04/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
10/04/2022 |
Ato ordinatório praticado
|
10/04/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
|
14/03/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
|
03/03/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
03/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
|
02/03/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/03/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2795 |
25/02/2022 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
|
24/02/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
|
23/02/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART.28 DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. - As circunstâncias que norteiam o caso em exame são desfavoráveis ao reconhecimento da figura de usuário ao acriminado. Foram apreendidas drogas diversas, "crack" e "maconha", em quantidade condizentes com a traficância. - A versão de que o réu seria mero usuário, não ultrapassou a barreira da mera alegação, aliás, diga-se, muito comum em crimes dessa natureza. Necessário que se esclareça que para a configuração do crime de tráfico de drogas, desnecessário que o agente seja flagrado passando a droga ao usuário e recebendo o dinheiro. Olvidam os que assim pensam, dos verbos contidos na Lei de Drogas cuja extensão, propositalmente perquirida pelo legislador, visa cercar-se de todos os cuidados para que o responsável pela disseminação de substâncias proscritas fique impune, escondendo-se entre brechas e omissões legislativas. - O suposto fato de que o réu seria usuário de drogas, por si só, não o impede de exercer, de forma concorrente, o tráfico, pois uma conduta não exclui a outra. Aliás, não raramente, a traficância de drogas se torna ocupação econômica habitual, em razão da facilidade para a mantença do vício e do ganho pecuniário necessário para sustentá-lo. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO". DESPROVIMENTO. - Conforme asseverado na sentença, não obstante se trate de réu, tecnicamente, primário, o fato de estar envolvido em outras ações penais, denota sua dedicação às atividades criminosas com habitualidade. Embora inquéritos policiais e ações penais em curso não possam ser valoradas a título antecedentes ou reincidência, a Corte Federal admite sua utilização para a formação da convicção do julgador de que o acusado se dedica às atividades criminosas. - Súmula 53 do TJCE: "inquéritos e ações penais em andamento podem afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art.33, § 4º, da Lei 11.343/06, desde que referentes a fatos anteriores ao apurado na ação penal." 3. CENSURA PENAL. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPROVIMENTO. - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 da lei penal, é de caráter subjetivo do juiz, observada a lei, e respeitado o livre convencimento motivado. Somente a manifesta ilegalidade resultaria em alteração recursal da basilar, o que não foi o caso dos autos. - No caso dos autos, o quantum da pena-base foi acrescido, após minudente e escorreita análise das circunstâncias judiciais do art.59 do CP, a mais, balizada pelos ditames do art.42 da Lei de Drogas. - "As particularidades do caso concreto apuradas pelos Juízos antecedentes notadamente no tocante à quantidade de droga encontrada em poder do agravante (2.539,6g de maconha) constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo fechado, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.[HC 161.482 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 15-10-2018,DJE 223 de 19-10-2018.] 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em tomar conhecimento do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator |
23/02/2022 |
Conhecido o recurso e não-provido
|
23/02/2022 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator. |
21/02/2022 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
|
03/02/2022 |
Concluso ao Relator
|
03/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
|
03/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 02/02/2022 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2776 |
31/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Data da pauta em 23/02/2022 |
31/01/2022 |
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
|
28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
28/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
|
28/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
|
26/01/2022 |
Retirado de Pauta
|
26/01/2022 |
Expedido Termo de Transferência
|
26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
25/01/2022 |
Remetidos os Autos ao Magistrado - Concluso ao Relator
|
15/12/2021 |
Concluso ao Relator
|
15/12/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
|
08/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 07/12/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2750 |
02/12/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
02/12/2021 |
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
|
01/12/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
01/12/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
01/12/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
|
01/12/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
|
01/12/2021 |
Concluso ao Revisor
|
30/11/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
29/11/2021 |
Relatório - Assinado
|
14/09/2021 |
Expedido Termo de Transferência
|
14/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
08/07/2021 |
Expedido Termo de Transferência
|
08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
26/02/2021 |
Expedido Termo de Transferência
|
26/02/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
07/12/2020 |
Expedido Termo de Transferência
|
07/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
15/09/2020 |
Expedido Termo de Transferência
|
15/09/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1196/2020 |
13/09/2019 |
Concluso ao Relator
|
13/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.01309011-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/09/2019 07:54 |
11/09/2019 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Rita de Cássia Menezes EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). RECURSO PLEITEANDO: A) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06; B) ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE; C) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06; D) ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO, LAUDOS PERICIAIS, DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELAS TESTEMUNHAS COMPROVANDO A ACUSAÇÃO DE TRÁFICO CONSTANTE NA DENÚNCIA. TIPO PENAL MÚLTIPLO (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA (ARTS. 155 E 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PENA-BASE DO TRÁFICO AFASTADA DO MÍNIMO LEGAL ANTE VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - CRACK (ART. 59 DO CPB E ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º. RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS (SIMPATIZANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA E RESPONDENDO A OUTRAS AÇÕES PENAIS). POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL, O QUANTUM DA PENA IMPOSTA E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM SUA MAIORIA FAVORÁVEIS OU NEUTRAS (ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CPB). PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CPB). PARECER PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, APENAS PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. |
05/09/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
05/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
|
28/08/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
|
28/08/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 27/08/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2211 |
23/08/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 972 - HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
21/08/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
19/08/2019 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
11/09/2019 |
Parecer do MP |
12/04/2022 |
Recurso Especial |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Revisor | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/02/2022 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator. |