Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0167185-91.2018.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 1ª Vara de Delitos Trafico e Uso Subst. Entorpecen | - | - |
Apelante: |
Fabricio Sousa
Advogada: Lúcia Maria Alves Massilon Advogado: Jaime Pinto de Almeida Júnior |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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30/03/2022 |
Remessa
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30/03/2022 |
Baixa Definitiva
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29/03/2022 |
Transitado em Julgado
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29/03/2022 |
Decorrido prazo
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29/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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30/03/2022 |
Remessa
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30/03/2022 |
Baixa Definitiva
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29/03/2022 |
Transitado em Julgado
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29/03/2022 |
Decorrido prazo
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29/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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14/03/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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03/03/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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03/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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02/03/2022 |
Decorrendo Prazo
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02/03/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/03/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2795 |
27/02/2022 |
Enviado acórdão para publicação
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25/02/2022 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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24/02/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/02/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART.28 DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. - As circunstâncias que norteiam o caso em exame são desfavoráveis ao reconhecimento da figura de usuário ao acriminado. Foram apreendidas drogas diversas, em quantidade e circunstâncias condizentes com a traficância. - A versão de que o réu seria mero usuário, não ultrapassou a barreira da mera alegação, aliás, diga-se, muito comum em crimes dessa natureza. Necessário que se esclareça que para a configuração do crime de tráfico de drogas, desnecessário que o agente seja flagrado passando a droga ao usuário e recebendo o dinheiro. Olvidam os que assim pensam, dos verbos contidos na Lei de Drogas cuja extensão, propositalmente perquirida pelo legislador, visa cercar-se de todos os cuidados para que o responsável pela disseminação de substâncias proscritas fique impune, escondendo-se entre brechas e omissões legislativas. - O suposto fato de que o réu seria usuário de drogas, por si só, não o impede de exercer, de forma concorrente, o tráfico, pois uma conduta não exclui a outra. Aliás, não raramente, a traficância de drogas se torna ocupação econômica habitual, em razão da facilidade para a mantença do vício e do ganho pecuniário necessário para sustentá-lo. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO". DESPROVIMENTO. - Conforme asseverado na sentença, não obstante se trate de réu, tecnicamente, primário, o fato de estar envolvido em outras ações penais, denota sua dedicação às atividades criminosas com habitualidade. Embora inquéritos policiais e ações penais em curso não possam ser valoradas a título antecedentes ou reincidência, a Corte Federal admite sua utilização para a formação da convicção do julgador de que o acusado se dedica às atividades criminosas. - Súmula 53 do TJCE: "inquéritos e ações penais em andamento podem afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art.33, § 4º, da Lei 11.343/06, desde que referentes a fatos anteriores ao apurado na ação penal." 3. CENSURA PENAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.44 DA LEI PENAL. - No caso do Réu, ante a aplicação de pena superior a quatro anos e não sendo a conduta culposa, a substituição da pena corpórea encontra óbice no inciso I, do art.44 da lei penal, "aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo". 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em tomar conhecimento do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator |
23/02/2022 |
Conhecido o recurso e não-provido
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23/02/2022 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator. |
03/02/2022 |
Concluso ao Relator
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03/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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03/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 02/02/2022 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2776 |
31/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Data da pauta em 23/02/2022 |
31/01/2022 |
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 |
Retirado de Pauta
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26/01/2022 |
Expedido Termo de Transferência
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
25/01/2022 |
Remetidos os Autos ao Magistrado - Concluso ao Relator
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15/12/2021 |
Concluso ao Relator
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15/12/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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08/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 07/12/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2750 |
02/12/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
02/12/2021 |
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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01/12/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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01/12/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 |
Concluso ao Revisor
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30/11/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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29/11/2021 |
Relatório - Assinado
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14/09/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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14/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
08/07/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
26/02/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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26/02/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021 |
08/12/2020 |
Expedido Termo de Transferência
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08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria 1196/2020. |
15/09/2020 |
Expedido Termo de Transferência
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15/09/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1196/2020 |
10/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.01312309-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/10/2019 13:47 |
08/10/2019 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Maria José Marinho da Fonseca EMENTA:APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. PROPÓSITO DE COMÉRCIO DA DROGA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 53 INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO PODEM AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, DESDE QUE REFERENTES A FATOS ANTERIORES AO APURADO NA AÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE IMPOSTA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, TAL TESE DEFENSIVA IGUALMENTE NÃO é DIGNA DE LOGRAR ÊXITO, POIS A PENA APLICADA PELO JUÍZO A QUO PARA O ACUSADO, FOI FIXADA ACIMA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, NÃO ESTANDO EM HARMONIA COM O DISPOSTO NO ART. 44, DO DIPLOMA PUNITIVO PÁTRIO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO. |
20/09/2019 |
Concluso ao Relator
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20/09/2019 |
Decorrido prazo
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20/09/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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15/07/2019 |
Expedição de Certidão
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05/07/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 04/07/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2174 |
03/07/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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03/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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02/07/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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01/07/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 972 - HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
27/06/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
26/06/2019 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara de Delitos Trafico e Uso Subst. Entorpecen |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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08/10/2019 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Revisor | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/02/2022 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator. |