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Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0181743-68.2018.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas | - | - |
Apelante: |
Cristiane Ribeiro Feitosa
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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26/04/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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28/03/2022 |
Juntada de Petição
Protocolo nº TJCE.2200066932-8 Embargos de Declaração Criminal |
16/03/2022 |
Interposição de Recurso Interno
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Criminal |
14/03/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/03/2022 |
Expedição de Certidão
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26/04/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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28/03/2022 |
Juntada de Petição
Protocolo nº TJCE.2200066932-8 Embargos de Declaração Criminal |
16/03/2022 |
Interposição de Recurso Interno
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Criminal |
14/03/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/03/2022 |
Expedição de Certidão
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03/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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02/03/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/03/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2795 |
01/03/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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01/03/2022 |
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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24/02/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/02/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART.28 DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. - As circunstâncias que norteiam o caso em exame são desfavoráveis ao reconhecimento da figura de usuária à acriminada. Foram apreendidas drogas diversas, em quantidade e circunstâncias condizentes com a traficância, além do que a conduta criminosa foi por ela confessada na fase inquisitiva, na presença dos policiais, que ratificaram a essa versão em juízo. - Além disso, o suposto fato de que a Ré seria usuária de drogas, por si só, não a impediria de exercer, de forma concorrente, o tráfico, pois uma conduta não exclui a outra. Aliás, não raramente, a traficância de drogas se torna ocupação econômica habitual, em razão da facilidade para a mantença do vício e do ganho pecuniário necessário para sustentá-lo. 2. CENSURA PENAL. PEDIDO DE LENIFICAÇÃO E DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DESPROVIMENTO. - O acréscimo propugnado à basilar encontra perfeita ressonância na motivação lançada pela autoridade processante, tendo sido levado a termo de forma proporcional e razoável, com esteio no critério matemático. Com relação ao regime prisional, foi considerado o fato de a Ré demonstrar comportamento voltado a práticas criminosas, bem como a natureza e quantidade de drogas apreendidas. - "a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719. 4. As particularidades do caso concreto apuradas pelos Juízos antecedentes notadamente no tocante à quantidade de droga encontrada em poder do agravante (2.539,6g de maconha) constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo fechado, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.[HC 161.482 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 15-10-2018,DJE 223 de 19-10-2018.] 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em tomar conhecimento do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator |
23/02/2022 |
Conhecido o recurso e não-provido
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23/02/2022 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator. |
21/02/2022 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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03/02/2022 |
Concluso ao Relator
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03/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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03/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 02/02/2022 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2776 |
31/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Data da pauta em 23/02/2022 |
31/01/2022 |
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 |
Retirado de Pauta
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26/01/2022 |
Expedido Termo de Transferência
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
25/01/2022 |
Remetidos os Autos ao Magistrado - Concluso ao Relator
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15/12/2021 |
Concluso ao Relator
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15/12/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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10/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 09/12/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2751 |
06/12/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
06/12/2021 |
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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03/12/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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03/12/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 |
Concluso ao Revisor
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01/12/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/11/2021 |
Relatório - Assinado
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13/09/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
07/07/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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07/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021. |
01/03/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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01/03/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
08/12/2020 |
Expedido Termo de Transferência
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08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria 1196/2020. |
15/09/2020 |
Expedido Termo de Transferência
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15/09/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1196/2020 |
25/09/2019 |
Concluso ao Relator
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25/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.01310503-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/09/2019 13:09 |
23/09/2019 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Maria José Marinho da Fonseca EMENTA:Apelação. Tráfico de Drogas e Condutas Afins. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CARACTERÍSTICAS DE DESTINAÇÃO MERCANTIL. CAPÍTULO PENALÓGICO. PENA-BASE. SANÇÃO PENAL DEVIDAMENTE DOSADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INAPLICABILIDADE. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. |
05/09/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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05/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/08/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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28/08/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 27/08/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2211 |
23/08/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 972 - HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
21/08/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
19/08/2019 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas |
Recebido em | Classe |
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16/03/2022 | Embargos de Declaração Criminal - 50000 |
Data | Tipo |
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23/09/2019 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Revisor | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/02/2022 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator. |