Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0190573-57.2017.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 2ª Vara de Delitos Tráfico e Uso Subst. Entorpecen | - | - |
Apelante: |
Douglas Klinger Reinaldo Veríssimo
Réu preso
Advogada: Iohari Bezerra Fernandes |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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05/07/2021 |
Remessa
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05/07/2021 |
Baixa Definitiva
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05/07/2021 |
Transitado em Julgado
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03/07/2021 |
Decorrido prazo
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03/07/2021 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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05/07/2021 |
Remessa
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05/07/2021 |
Baixa Definitiva
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05/07/2021 |
Transitado em Julgado
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03/07/2021 |
Decorrido prazo
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03/07/2021 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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01/07/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/03/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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01/03/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
24/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 23/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2557 |
21/02/2021 |
Enviado acórdão para publicação
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19/02/2021 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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19/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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17/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS NÃO CONTESTADAS. 1. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DIREITO DE AGUARDAR, SOLTO, A TRAMITAÇÃO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. - A censura penal imposta ao réu, com as considerações trazidas na Instância, está plenamente justificada se entremostrando adequada à repreensão da conduta delitiva por ele praticada. - Mantém-se o regime prisional, inicial, fechado, para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida em poder do réu. - A negativa do direito do réu aguardar, solto, a tramitação recursal, emergiu da constatação de que passara toda a instrução processual preso, transmudando-se, agora, os indícios anteriores de autoria delitiva para um juízo de certeza demonstrado na condenação. Ressalte-se a citação do magistrado da renitência criminosa do apelante, já tendo sido preso por porte ilegal de arma (nove meses) e, após a sua liberdade, voltou a delinquir. Por certo, a liberdade do imputado serviria de estímulo à sua continuidade no mundo crime. Resguarda-se, com a decisão, de forma objetiva, a ordem pública. - O legislador quis atingir, com o "privilégio", o criminoso eventual, aquele que por um deslize, ou um fato da vida, foi levado a traficar não resistindo à tentação do ganho fácil. Aquele que faz do crime uma habitualidade em sua vida não deve ser alcançado pela redução da pena. "não vejo óbice a que a existência de processos em andamento seja considerada elemento apto a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva (ensejando, por conseguinte, a necessidade de prisão preventiva para a garantia da ordem pública) ou mesmo evidenciar, como no caso, a dedicação do acusado a atividades criminosas, notadamente quando verificado que o outro processo a que responde também é relativo ao crime de tráfico de drogas(...)". REsp 1.429.694-GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 09/08/2016. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator |
17/02/2021 |
Conhecido o recurso e não-provido
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17/02/2021 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator. |
10/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 17/02/2021 13:30 |
03/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
15/12/2020 |
Concluso ao Relator
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15/12/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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15/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 14/12/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2519 |
09/12/2020 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
09/12/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/12/2020 |
Retirado de Pauta
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09/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 |
Concluso ao Revisor
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08/12/2020 |
Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
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08/12/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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08/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria 1196/2020. |
26/11/2020 |
Concluso ao Relator
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26/11/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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25/11/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 24/11/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2506 |
23/11/2020 |
Inclusão em pauta
Para 09/12/2020 |
20/11/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 |
Concluso ao Revisor
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19/11/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/11/2020 |
Relatório - Assinado
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18/11/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00327364-7 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 12/11/2020 17:02 |
17/11/2020 |
Expedição de Ofício
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15/09/2020 |
Expedido Termo de Transferência
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15/09/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1196/2020 |
01/11/2019 |
Concluso ao Relator
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01/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.01314498-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/10/2019 10:47 |
30/10/2019 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Maria de Fátima Pereira Valente Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE. 2. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA QUE DEVERIA SER ALEGADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PEDIDO QUE APENAS SERIA ANALISADO QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. 3.PLEITO DE MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO. NÃO ACOLHIMENTO. 4.PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. |
29/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.01314377-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 25/10/2019 12:02 |
25/10/2019 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Alcides Jorge Evangelista Ferreira Manifestação sem parecer exarado |
07/10/2019 |
Expedição de Certidão
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26/09/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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26/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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19/09/2019 |
Decorrido prazo
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04/09/2019 |
Expedida Certidão
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02/09/2019 |
Decorrendo Prazo
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02/09/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 30/08/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2214 |
27/08/2019 |
Expedido Termo de Intimação
INTIMAÇÃO DE OFÍCIO Intime-se o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Fortaleza, 27 de agosto de 2019. Coordenadoria de Apelação Crime. (Assinado por Certificado Digital). |
27/08/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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23/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.00102915-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/08/2019 16:59 |
22/08/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 21/08/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2207 |
19/08/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 972 - HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
14/08/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
12/08/2019 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2ª Vara de Delitos Tráfico e Uso Subst. Entorpecen |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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22/08/2019 |
Petições Intermediárias Diversas |
25/10/2019 |
Contrarrazões Recursais |
29/10/2019 |
Parecer do MP |
12/11/2020 |
Ofício Oriundo do STJ |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Revisor | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
17/02/2021 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator. |