Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0195350-61.2012.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas | - | - |
Apelante: |
Helson Diego Almeida dos Santos Castro
Advogado: Jonas Reis dos Santos Filho Advogado: Jaelan Alves da Silva Júnior |
Apelado: | Ministério Público do Estado do Ceará |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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17/03/2020 |
Remessa
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17/03/2020 |
Baixa Definitiva
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17/03/2020 |
Transitado em Julgado
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17/03/2020 |
Decorrido prazo
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17/03/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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17/03/2020 |
Remessa
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17/03/2020 |
Baixa Definitiva
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17/03/2020 |
Transitado em Julgado
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17/03/2020 |
Decorrido prazo
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17/03/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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29/01/2020 |
Decorrendo Prazo
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29/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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27/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/01/2020 |
Enviado acórdão para publicação
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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24/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DE PENA. PRIMEIRA FASE: POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INIDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO NEGATIVAMENTE. NEUTRALIZAÇÃO DE REFERIDA CIRCUNSTÂNCIAS TODAVIA, COM MANUTENÇÃO DO PATAMAR EM QUE FIXADA A PENA-BASE. PERMANÊNCIA DE ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO. PATAMAR UTILIZADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. SEGUNDA FASE: SEM ELEMENTOS A SE CONSIDERAR. TERCEIRA FASE: IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CONTEXTO FÁTICO DA PRISÃO. ELEMENTOS A APONTAR QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA À PROPORÇÃO DA PENA CORPORAL IMPOSTA. MANTIDO O REGIME DE CUMPRIMENTO INICIALMENTE FECHADO. FIXAÇÃO BASEADA NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 2. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ESVAZIA A DISCUSSÃO DA TESE LEVANTADA PELA DEFESA. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Condenação confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0195350-61.2012.8.06.0001, em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Helson Diego Almeida dos Santos Castro. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo interposto e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. Relatora |
22/01/2020 |
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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22/01/2020 |
Julgado
Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da Desa. Relatora. |
17/12/2019 |
Concluso ao Relator
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17/12/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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16/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/12/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2287 |
03/12/2019 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
02/12/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Vistos e revistos. Peço dia para julgamento. Fortaleza, 2 de dezembro de 2019. DES(A). SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Revisor(a) |
27/11/2019 |
Concluso ao Revisor
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26/11/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/11/2019 |
Relatório - Assinado
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22/01/2018 |
Concluso ao Relator
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22/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00051189-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/01/2018 12:25 |
16/01/2018 |
Juntada de Documento
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09/01/2018 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. |
09/01/2018 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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08/01/2018 |
por prevenção ao Magistrado
Prevenção verificada em relação ao Habeas Corpus nº 0131531-56.2012.8.06.0000, distribuído em sua vez primeira por equidade à Desembargadora Francisca Adelineide Viana, na ambiência da 2ª Câmara Criminal Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
15/12/2017 |
Juntada de Documento
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27/11/2017 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
31/10/2017 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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15/01/2018 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Revisor | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da Desa. Relatora. |