Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0209954-27.2012.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 2ª Vara Criminal | - | - |
Apelante: |
Erivando Bezerra de Oliveira
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Apelado: | Ministério Público do Estado do Ceará |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
---|---|
17/03/2020 |
Remessa
|
17/03/2020 |
Baixa Definitiva
|
17/03/2020 |
Transitado em Julgado
|
17/03/2020 |
Decorrido prazo
|
17/03/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
|
17/03/2020 |
Remessa
|
17/03/2020 |
Baixa Definitiva
|
17/03/2020 |
Transitado em Julgado
|
17/03/2020 |
Decorrido prazo
|
17/03/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
|
10/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00055705-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2020 14:48 |
05/02/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
05/02/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
|
05/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
|
05/02/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 04/02/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2312 |
03/02/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
03/02/2020 |
Ato ordinatório praticado
|
31/01/2020 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
|
30/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
|
29/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. RÉU SOLTO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. RECONHECIMENTO EFETUADO, DE FORMA SEGURA, PELA OFENDIDA E POR SUA GENITORA, NAS SEARAS POLICIAL E JUDICIAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO REMANESCENTE. 2. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE DESVIGIADA E PACÍFICA DA RES FURTIVA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA Nº 582, DO STJ. SÚMULA Nº 11, DO TJ/CE. 3. PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. EXCLUSÃO OPERADA POR FORÇA DA LEI Nº 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA PARA A PRIMEIRA FASE NESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. Recurso conhecido e parcialmente provido, com exclusão da majorante concernente ao emprego de arma, deslocando-a para a primeira fase dosimétrica, resultando fixada a sanção, após incidência da atenuante da menoridade relativa, no quantum de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, mantida, nos demais termos, a sentença hostilizada. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0209954-27.2012.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação por Erivando Bezerra de Oliveira, contra sentença prolatada no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que foi condenado pela prática de conduta delitiva tipificada no artigo 157, §2º, I, do Código Penal Brasileiro, com redação anterior à Lei nº 13.654/2018. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para conceder-lhe parcial provimento, excluindo a majorante concernente ao emprego de arma, mediante deslocamento para a primeira fase dosimétrica, resultando fixada a sanção, após incidência da atenuante da menoridade relativa, no quantum de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, mantida, nos demais termos, a sentença hostilizada, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 29 de janeiro de 2020. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
29/01/2020 |
Conhecido o recurso e provido em parte
|
29/01/2020 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
22/01/2020 |
Adiado
Adiado a pedido do(a) relator(a) Próxima pauta: 29/01/2020 13:30 |
18/12/2019 |
Concluso ao Relator
|
18/12/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
|
18/12/2019 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
|
16/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/12/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2287 |
03/12/2019 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
02/12/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
02/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
|
02/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Vistos e revistos. Peço dia para julgamento. Fortaleza, 2 de dezembro de 2019. DES(A). SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Revisor(a) |
27/11/2019 |
Concluso ao Revisor
|
26/11/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
26/11/2019 |
Relatório - Assinado
|
25/09/2017 |
Concluso ao Relator
|
25/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.17.00099895-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/09/2017 13:19 |
25/09/2017 |
Expedido Termo de Informação
|
22/09/2017 |
Juntada de Documento
|
14/09/2017 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. Segue mídia. |
10/08/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.17.00091227-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/08/2017 12:58 |
10/08/2017 |
Digitalização de Termo de Vista ao MP
|
07/08/2017 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. |
01/08/2017 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
|
31/07/2017 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
27/07/2017 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
07/07/2017 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2ª Vara Criminal |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
10/08/2017 |
Parecer do MP |
20/09/2017 |
Parecer do MP |
10/02/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Revisor | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
29/01/2020 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora." |