Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0213818-68.2015.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 11ª Vara Criminal | - | - |
Apelante: |
Wementon Silva Gomes
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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17/03/2020 |
Remessa
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17/03/2020 |
Baixa Definitiva
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17/03/2020 |
Transitado em Julgado
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17/03/2020 |
Decorrido prazo
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17/03/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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17/03/2020 |
Remessa
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17/03/2020 |
Baixa Definitiva
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17/03/2020 |
Transitado em Julgado
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17/03/2020 |
Decorrido prazo
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17/03/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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30/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00053779-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/01/2020 14:32 |
29/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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27/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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27/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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27/01/2020 |
Ato ordinatório praticado
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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24/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. APELANTE CONDENADO À REPRIMENDA DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE EFETUADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESCABIMENTO. SANÇÃO APLICADA EM QUANTUM SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. EXAME DA DETRAÇÃO JÁ REALIZADO NA ORIGEM. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO IMPLICA MODIFICAÇÃO DA FORMA INICIAL DE EXECUÇÃO. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROGRESSÃO DE REGIME, A SER LEVADA A EFEITO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, QUANDO INICIADO O PROCESSO RESPECTIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS SOPESADAS ADEQUADAMENTE POR OCASIÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, NÃO POSSUINDO O CONDÃO DE GERAR REFLEXOS SOBRE O MODO DE CUMPRIMENTO NA HIPÓTESE. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0213818-68.2015.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação pelo acusado Wementon Silva Gomes, contra sentença prolatada no Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual foi condenado como incurso nas tenazes do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro, e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990, em concurso formal. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, agindo assim em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Presidente do Órgão Julgador e Relatora |
22/01/2020 |
Conhecido o recurso e não-provido
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22/01/2020 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa. Relatora. |
18/12/2019 |
Concluso ao Relator
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18/12/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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18/12/2019 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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16/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/12/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2287 |
28/11/2019 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
26/11/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/11/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Vistos revistos. Peço dia para julgamento. Fortaleza, 26 de novembro de 2019. DES(A). SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Revisor(a) |
26/11/2019 |
Concluso ao Revisor
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26/11/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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25/11/2019 |
Relatório - Assinado
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27/03/2018 |
Concluso ao Relator
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27/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00065387-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/03/2018 14:04 |
16/03/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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16/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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15/03/2018 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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02/03/2018 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
28/02/2018 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
18/12/2017 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 11ª Vara Criminal |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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26/03/2018 |
Parecer do MP |
29/01/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Revisor | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa. Relatora. |