Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0050094-77.2018.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 3ª Vara de Execução Penal | LUIZ BESSA NETO | - |
Agravante: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Agravado: |
Jeronimo Alves Bezerra
Advogado: Waldir Xavier de Lima Filho |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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27/02/2020 |
Remessa
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27/02/2020 |
Baixa Definitiva
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27/02/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado
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27/02/2020 |
Juntada de Recurso Interno
Entranhado o processo 0407482-25.2019.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração |
27/02/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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27/02/2020 |
Remessa
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27/02/2020 |
Baixa Definitiva
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27/02/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado
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27/02/2020 |
Juntada de Recurso Interno
Entranhado o processo 0407482-25.2019.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração |
27/02/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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05/02/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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30/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
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29/01/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 |
Expedida Certidão
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29/01/2020 |
Juntada de Documento
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24/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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24/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO, NA PARTE EM QUE SE FIXOU CONDIÇÃO PARA DESLOCAMENTO A CIDADE DIVERSA DAQUELA AONDE O APENADO CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO. VÍCIO AUSENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. Embargos conhecidos e rejeitados. 1. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 2. Frise-se que registrada, na decisão atacada, a diversidade de situações entre os deslocamentos para as cidades de Beberibe e Pindoretama. Com relação ao trânsito para Pindoretama, a autorização judicial originária previu condições aptas a possibilitarem a fiscalização do cumprimento da pena, nada disciplinando acerca do deslocamento para Beberibe, razão pela qual se reconheceu a procedência parcial da irresignação ministerial, impondo-se condições aptas a propiciarem o escorreito acompanhamento do processo de ressocialização também na última comarca, inclusive observadas as singularidades inerentes ao objetivo laboral e intermitente do afastamento. 3. Destaque-se que a licença federal para desempenho de trabalho na Comarca de Pindoretama era ainda mais restrita do que aquela para a Comarca de Beberibe e que decorreu do estabelecimento das condições vergastadas no acórdão hostilizado, pois implicava o retorno diário à cidade de Fortaleza nos dias úteis. 4. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 0407482-25.2019.8.06.0001/50000, em que é embargante Jerônimo Alves Bezerra. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos opostos, para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
10/12/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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09/12/2019 |
Juntada de Petição
Protocolo nº TJCE.1900118787-0 Embargos de Declaração |
06/12/2019 |
Concluso ao Relator
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06/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.01318303-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 04/12/2019 08:50 |
04/12/2019 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Alcides Jorge Evangelista Ferreira Manifestação sem parecer exarado |
20/11/2019 |
Interposição de Recurso Interno
Seq.: 50 - Embargos de Declaração |
19/11/2019 |
Expedida Certidão
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19/11/2019 |
Juntada de Documento
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14/11/2019 |
Decorrendo Prazo
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14/11/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/11/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2266 |
08/11/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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08/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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08/11/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
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07/11/2019 |
Juntada de Documento
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07/11/2019 |
Expedição de Ofício
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07/11/2019 |
Expedida Certidão de Julgamento
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06/11/2019 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE CONCEDEU, AO APENADO, AUTORIZAÇÃO PARA DESLOCAMENTO TRANSITÓRIO ÀS COMARCAS DE PINDORETAMA E BEBERIBE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO, SEM REGISTROS DE FALTA GRAVE DURANTE O PROCESSO EXECUTIVO. 1. MANUTENÇÃO DA PERMISSÃO JUDICIAL PARA DESLOCAMENTO AO MUNICÍPIO DE PINDORETAMA. MAGISTRADO PRIMEVO QUE JÁ DETERMINOU O RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO NA DECISÃO VERGASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS CONCRETOS AO DEVER DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL SOBRE O CUMPRIMENTO DA PENA. BENEFÍCIO QUE SE COADUNA COM O PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA REGRA CONTIDA NO ART. 122, III, DA LEI Nº 7.210/1984. 2. PRESERVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESLOCAMENTO À COMARCA DE BEBERIBE, ONDE ESTABELECIDA EMPRESA DA QUAL O REEDUCANDO É SÓCIO. NECESSIDADE DE TUTELA DO TRABALHO COMO PRINCIPAL MECANISMO DE RESSOCIALIZAÇÃO. IMPERIOSIDADE DE FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, A FIM DE SE ASSEGURAR O PODER FISCALIZATÓRIO DO JUIZ. CARÁTER INTERMITENTE DA BENESSE. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantidas as autorizações de deslocamento para as Comarcas de Pindoretama e Beberibe, aplicando-se, porém, quanto a esta última, as seguintes condições: comunicação ao Juízo primevo, com, pelo menos, 48 horas de antecedência do seu início, mediante comprovação dos fins da viagem, duração e local de recolhimento noturno, este a ser efetuado das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0407482-25.2019.8.06.0001, interposto pelo representante do Ministério Público, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para conceder-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 6 de novembro de 2019. FRANCISCA ADELINDEIDE VIANA Relatora |
06/11/2019 |
Conhecido o recurso e provido em parte
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06/11/2019 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do Agravo de Execução Penal, dando-lhe parcial provimento, determinando, ainda, comunicação ao Juízo da Vara de Execuções Penais para ciência desta decisão, nos termos do voto da Desa. Relatora." Fez sustentação oral, no tempo regimental, o representante do Ministério Público, bem como o advogado do agravado. |
25/10/2019 |
Concluso ao Relator
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25/10/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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24/10/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 23/10/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2252 |
22/10/2019 |
Inclusão em pauta
Para 06/11/2019 |
21/10/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
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21/10/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 |
Concluso ao Relator
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04/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.01311814-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/10/2019 17:45 |
03/10/2019 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AGIOTAGEM (ART.7º,IV, daLei nº 7.492/86). Execução penal. Recurso do Ministério Público. Regime de cumprimento de pena aberto. Pleito de revogação do benefício de extensão do raio de deslocamento do apenado. Ausência de demonstração de motivo justificável. Irrazoabilidade na concessão de autorização de deslocamento a município diverso da comarca de forma irrestrita. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO. |
23/09/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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23/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/09/2019 |
Enviados Autos Digitais da Div. de Apelação Crime para Div. de Recursos Criminais
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23/09/2019 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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23/09/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 08/07/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2176 |
04/07/2019 |
Concluso ao Relator
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04/07/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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04/07/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
04/07/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
03/07/2019 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 3ª Vara de Execução Penal |
Recebido em | Classe |
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19/11/2019 | Embargos de Declaração Criminal - 50000 |
Data | Tipo |
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02/10/2019 |
Parecer do MP |
04/12/2019 |
Contrarrazões Recursais |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
06/11/2019 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do Agravo de Execução Penal, dando-lhe parcial provimento, determinando, ainda, comunicação ao Juízo da Vara de Execuções Penais para ciência desta decisão, nos termos do voto da Desa. Relatora." Fez sustentação oral, no tempo regimental, o representante do Ministério Público, bem como o advogado do agravado. |