Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0494201-88.2011.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 7ª Vara Criminal | - | Observação Classificação: PROCESSO REDISTRIBUÍDO A UMA DAS VARAS CRIMINAIS COMUNS, CONFORME A RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº. 09/2011, PUBLICADA EM 01.11.11. Localização Física: Data da Localização: 22/07/2011 17:10 SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA Data da Localização: 25/07/2011 10:46 SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA Data da Localização: 25/07/2011 17:02 Encaminhado Automaticamente Após Distribuição/Redistribuição do Processo para CENTRAL DE INQUERITOS Data da Localização: 05/08/2011 17:07 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA Data da Localização: 07/11/2011 17:30 SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA Data da Localização: 08/11/2011 09:43 SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA Data da Localização: 08/11/2011 16:02 Encaminhado Automaticamente Após Distribuição/Redistribuição do Processo para 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA |
Apelante: | Tomaz Facundo Ribeiro Réu preso |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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17/03/2020 |
Remessa
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17/03/2020 |
Baixa Definitiva
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17/03/2020 |
Transitado em Julgado
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17/03/2020 |
Decorrido prazo
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17/03/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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17/03/2020 |
Remessa
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17/03/2020 |
Baixa Definitiva
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17/03/2020 |
Transitado em Julgado
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17/03/2020 |
Decorrido prazo
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17/03/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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30/01/2020 |
Juntada de Documento
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30/01/2020 |
Juntada de Documento
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30/01/2020 |
Juntada de Documento
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30/01/2020 |
Juntada de Documento
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29/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
28/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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28/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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27/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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27/01/2020 |
Ato ordinatório praticado
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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23/01/2020 |
Juntada de Documento
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23/01/2020 |
Expedição de Mandado
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23/01/2020 |
Expedição de Mandado
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23/01/2020 |
Expedição de Ofício
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23/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONCEPÇÃO ANTECIPADA DO JUÍZO CONDENATÓRIO, PORQUANTO FIRMADO ANTES DA FUNDAMENTAÇÃO RESPECTIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO PROLATADA APÓS A CONCLUSÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, MEDIANTE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REALIZADO MERO APANHADO GERAL DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO, COM SUBSEQUENTE PORMENORIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA. 2. MÉRITO. 2.1. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO EM 02 (DOIS) ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ILÍCITO COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES, MEDIANTE COAÇÃO EXERCIDA COM EMPREGO DE UM FACÃO E EM LOCAL DE GRANDE FLUXO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 2.2. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTES MAIORES DE 21 (VINTE E UM) ANOS À DATA DO FATO E QUE NÃO ASSUMIRAM O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO, QUER NA FASE INQUISITORIAL, QUER NA PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO APELANTE. 2.3. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACUSADOS SOLTOS DURANTE PARTE DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A AUTORIZAR O GRAVAME. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO ESTABELECIDA POR OCASIÃO DA SOLTURA COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRENTE. REITERAÇÃO DELITIVA DO SEGUNDO RECORRENTE. 3. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. MODIFICAÇÃO DO CP PELA LEI Nº 13.654/2018. AUSÊNCIA DE REFLEXOS SOBRE A PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE HAVIA SIDO PONDERADA ORIGINARIAMENTE NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido, excluindo-se, de ofício, a causa de aumento relativa ao emprego de arma. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0494201-88.2011.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Tomaz Facundo Ribeiro e Luis Silva de Oliveira, contra sentença proferida no Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, conhecer do apelo comum, para lhe negar provimento, excluindo, de ofício, a majorante do emprego de arma, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Presidente do Órgão Julgador e Relatora |
22/01/2020 |
Conhecido o recurso e não-provido
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22/01/2020 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida, e no mérito, ainda por votação unânime, negou provimento ao recurso, excluindo-se, de ofício, a causa de aumento, relativa ao emprego de arma, determinando, ainda, que expeça-se, incontinenti, os Mandados de Prisão em desfavor dos acusados, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
18/12/2019 |
Concluso ao Relator
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18/12/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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18/12/2019 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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16/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/12/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2287 |
03/12/2019 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
02/12/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Vistos e revistos. Peço dia para julgamento. Fortaleza, 2 de dezembro de 2019. DES(A). SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Revisor(a) |
28/11/2019 |
Concluso ao Revisor
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28/11/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/11/2019 |
Relatório - Assinado
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27/04/2018 |
Concluso ao Relator
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27/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00072769-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/04/2018 09:09 |
20/04/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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20/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/04/2018 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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10/04/2018 |
por prevenção ao Magistrado
Verificada prevenção ao Habeas Corpus nº. 0008241-38.2011.8.06.0000, distribuído por equidade a Desa. Francisca Adelineide Viana, na ambiência da 2ª. Câmara Criminal Isolada Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
10/04/2018 |
Juntada de Documento
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04/04/2018 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
21/02/2018 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 7ª Vara Criminal |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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26/04/2018 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Revisor | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida, e no mérito, ainda por votação unânime, negou provimento ao recurso, excluindo-se, de ofício, a causa de aumento, relativa ao emprego de arma, determinando, ainda, que expeça-se, incontinenti, os Mandados de Prisão em desfavor dos acusados, nos termos do voto da Desa. Relatora." |