Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0511863-65.2011.8.06.0001 | Fortaleza | 18ª Vara Criminal | - | - |
Apelante: |
Jhonata Silva Saldanha
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Apelado: | Ministério Público do Estado do Ceará |
Data | Movimento |
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15/03/2018 |
Recebidos Autos Digitais pelo PG
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14/03/2018 |
Encaminhados Autos Digitais ao Fórum Clóvis Beviláqua
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14/03/2018 |
Baixa Definitiva
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14/03/2018 |
Transitado em Julgado
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07/03/2018 |
Decorrido prazo
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15/03/2018 |
Recebidos Autos Digitais pelo PG
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14/03/2018 |
Encaminhados Autos Digitais ao Fórum Clóvis Beviláqua
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14/03/2018 |
Baixa Definitiva
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14/03/2018 |
Transitado em Julgado
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07/03/2018 |
Decorrido prazo
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07/03/2018 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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07/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00054423-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/01/2018 15:28 |
07/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00054544-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/01/2018 21:57 |
01/02/2018 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/02/2018 |
Juntada de Documento
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31/01/2018 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 30/01/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1835 |
30/01/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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30/01/2018 |
Ato ordinatório praticado
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29/01/2018 |
Expedido Termo de Ciência ao MP
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26/01/2018 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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25/01/2018 |
Expedida Certidão de Julgamento
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24/01/2018 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que condenou o recorrente pelo delito tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e a 13 (treze) dias-multa. 02. Apesar das alegações da defesa de que inexiste prova suficiente da autoria delitiva, no intuito de afastar a responsabilidade penal do acusado no fato sub oculi, o exame do acervo probatório coligido aos autos evidencia o recorrente como autor do roubo sub examine, estando presente durante a prática criminosa, o que impossibilita o acolhimento do pleito absolutório. 03. Cabe destacar que nos crimes contra o patrimônio, usualmente praticado às escondidas, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos probatórios, é prova idônea para a condenação. 04. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 05. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e julgá-lo desprovido, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de janeiro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator |
24/01/2018 |
Conhecido o recurso e não-provido
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24/01/2018 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça." |
15/12/2017 |
Concluso ao Relator
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15/12/2017 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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15/12/2017 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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13/12/2017 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 12/12/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1813 |
07/12/2017 |
Inclusão em pauta
Para 24/01/2018 |
04/12/2017 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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04/12/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 |
Concluso ao Revisor
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27/11/2017 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/11/2017 |
Relatório - Assinado
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27/07/2017 |
Concluso ao Relator
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27/07/2017 |
Expedido Termo de Transferência de Processo/Conclusão
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27/07/2017 |
Transferência
Orgão Julgador Anterior: 2ª Câmara Criminal Orgão Julgador Novo: 2ª Câmara Criminal Relator Anterior: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES-PORT 606/2017 Relator Novo: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Motivo da alteração: Herança/sucessão - Portaria 1156/2017. |
26/07/2017 |
Enviado os Autos Digitais para Transferência do Acervo
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15/05/2017 |
Concluso ao Relator
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15/05/2017 |
Expedido Termo de Transferência de Processo/Conclusão
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12/05/2017 |
Transferência
Orgão Julgador Anterior: 2ª Câmara Criminal Orgão Julgador Novo: 2ª Câmara Criminal Relator Anterior: FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator Novo: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES-PORT 606/2017 Motivo da alteração: Herança/substituição - Juíza convocada - Portaria 761/2017. |
09/05/2017 |
Enviado os Autos Digitais para Transferência do Acervo
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23/03/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 20.15.00324868-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/03/2015 15:42 |
01/07/2013 |
Concluso ao Relator
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01/07/2013 |
Expedido Termo de Transferência de Processo/Conclusão
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28/06/2013 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 7 / JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 7 / FRANCISCO GOMES DE MOURA Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: sucessão |
26/06/2013 |
Enviados Autos Digitais p/ Distribuição - Transf. do Acervo p/ Transferência do Sucessor Legal
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26/06/2013 |
Juntada de Documento
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10/04/2013 |
Concluso ao Relator
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10/04/2013 |
por prevenção ao Magistrado
Processo prevento: 0074098-94.2012.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 660 - JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA |
08/03/2013 |
Juntada de Documento
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05/03/2013 |
Enviados Autos da Divisao de Apelação Criminal p/ Depat. de Distribuição
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05/03/2013 |
Juntada de Parecer Realizada
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27/09/2012 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. |
26/09/2012 |
Enviados Autos Digitais da Distribuição p/ Divisão de Apelação Crime
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25/09/2012 |
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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25/09/2012 |
Juntada de Documento
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25/09/2012 |
Juntada de Documento
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25/09/2012 |
Juntada de Petição
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25/09/2012 |
Juntada de Documento
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25/09/2012 |
Juntada de Documento
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25/09/2012 |
Juntada de Documento
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25/09/2012 |
Juntada de Documento
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25/09/2012 |
Juntada de Documento
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25/09/2012 |
Juntada de Documento
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25/09/2012 |
Juntada de Petição
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25/09/2012 |
Juntada de Documento
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25/09/2012 |
Juntada de Documento
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25/09/2012 |
Juntada de Documento
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18/09/2012 |
Recebidos Autos pela Gerência de Distribuição
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11/09/2012 |
Remetidos os Autos para Distribuição
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11/09/2012 |
Processo Autuado
Protocolo |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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20/03/2015 |
Petições Intermediárias Diversas |
31/01/2018 |
Petições Intermediárias Diversas |
31/01/2018 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO |
Revisor | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
24/01/2018 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça." |