Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0281821-65.2021.8.06.0001 | Fortaleza | Vara de Delitos de Organizações Criminosas | - | - |
Impetrante: | Carlos Igor Barros Silva |
Paciente: |
Rita Wellingtana Torres da Silva
Réu preso
Advogado: Carlos Igor Barros Silva |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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10/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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10/03/2022 |
Baixa Definitiva
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10/03/2022 |
Transitado em Julgado
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10/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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10/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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10/03/2022 |
Baixa Definitiva
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10/03/2022 |
Transitado em Julgado
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10/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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24/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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10/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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02/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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02/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2775 |
28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/01/2022 |
Juntada de Documento
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27/01/2022 |
Expedição de Ofício
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PROMOÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINANCIAMENTO OU INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. CABIMENTO. PACIENTE GENITORA DE 05 (CINCO) FILHOS, 04 (QUATRO) DESTES CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 318, INC. V, E 318-A, AMBOS DO CPP E HABEAS CORPUS COLETIVO 143.641/SP. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A PACIENTE É A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DOS INFANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES. 2. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0620284-69.2022, impetrado por Carlos Igor Barros Silva, em favor de Rita Wellingtana Torres da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação penal originária nº 0267101-93.2021.8.06.0001. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da ordem requestada para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
26/01/2022 |
Concedido o Habeas Corpus
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26/01/2022 |
Julgado
Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, convertendo a prisão preventiva em prisão domiciliar, mediante imposição de medidas cautelares, com recomendações ao juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator." |
25/01/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 24/01/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2769 |
21/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
21/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/01/2022 |
Concluso ao Relator
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20/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.01251570-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/01/2022 01:19 |
20/01/2022 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Maria de Fátima Pereira Valente EMENTA: HABEAS CORPUS. PROMOÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINANCIAMENTO OU INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE ALEGA QUE É MÃE de 05(CINCO) crianças menores de IDADE, DENTRE ELES, 04(QUATRO) MENORES DE 12 (doze) anos de idade. ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO STF NO HC 143641/SP. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE NÃO RECOMENDA A CONCESSÃO DA ORDEM. ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE QUE ULTRAPASSA A GRAVIDADE INERENTE AO TIPO PENAL. PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA REITERADA. NÃO ACOLHIMENTO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
18/01/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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18/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/01/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 14/01/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2763 |
13/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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13/01/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto. Dispensa-se a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, ante a disponibilidade dos autos de origem no sistema processual SAJ/PG. Portanto, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de dezembro de 2021. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
12/01/2022 |
Concluso ao Relator
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12/01/2022 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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12/01/2022 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: 0636363-60.2021.8.06.0000 Processo prevento: 0636363-60.2021.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
12/01/2022 |
Processo Autuado
NUCDIS Núcleo de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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20/01/2022 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, convertendo a prisão preventiva em prisão domiciliar, mediante imposição de medidas cautelares, com recomendações ao juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator." |