Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0003339-94.2018.8.06.0162 | Santana do Cariri | Vara Única da Comarca de Santana do Cariri | - | - |
Impetrante: | Gwerson Jocsan Queiroz de Figueiredo |
Paciente: |
Francisco Alberto da Silva
Réu preso
Advogado: Gwerson Jocsan Queiroz de Figueiredo |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Cariri |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
07/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021. |
01/03/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
07/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021. |
01/03/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
15/09/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1196/2020 |
29/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
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29/03/2019 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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28/03/2019 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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28/03/2019 |
Baixa Definitiva
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28/03/2019 |
Transitado em Julgado
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26/03/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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04/03/2019 |
Expedição de Certidão
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21/02/2019 |
Decorrendo Prazo
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21/02/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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21/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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21/02/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/02/2019 |
Expedição de Certidão
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01/02/2019 |
Decorrendo Prazo
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01/02/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/02/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 31/01/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2072 |
30/01/2019 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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25/01/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/01/2019 |
Juntada de Documento
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24/01/2019 |
Expedição de Ofício
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24/01/2019 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/01/2019 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01. "incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos" (HC 456.789/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). 02. Quanto a existência do periculum libertatis, o decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado. Foram tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Destacou o magistrado singular que o Paciente "é velho conhecido da policia e do Judiciário, respondendo por crimes graves como tráfico, roubos e homicídio, representando, sem sobras de dúvidas, um risco à ordem pública sua liberdade", o que demonstra a necessidade da prisão como forma de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. Ressaltou, ainda, a gravidade concreta da conduta, consignando: "A forma como foi praticado o delito indica alta periculosidade de um bando minuciosamente arquitetado para a prática de crimes, pois houve detalhado "trabalho" de apuração da vida pessoal das vítimas e execução gerenciada em seus mínimos detalhes". 03. Não bastasse isso, o Paciente respondeu preso a toda a instrução, sobrevindo, em 16-01-2019, sentença penal condenatória, sendo-lhe negado o direito ao recurso em liberdade, pois mantidas inalteradas as razões utilizadas para a decretação da prisão preventiva, sendo ilógica a concessão da liberdade neste momento. 04. Relativamente ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, não logrou êxito a Defesa em instruir adequadamente o habeas corpus. Constata-se que não há nos autos cópia da decisão de primeiro grau que enfrentou o tema, documento indispensável para a análise da ilegalidade a que alega-se estar submetido o Paciente. 05. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. (RHC 66.443/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, REPDJe 30/05/2016, DJe 13/04/2016)". 06 . Ordem parcialmente conhecida e denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 23 de janeiro de 2019. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador e Relator |
23/01/2019 |
Denegado o Habeas Corpus
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23/01/2019 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator." |
18/01/2019 |
Inclusão em pauta
Para 23/01/2019 |
18/01/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/01/2019 |
Concluso ao Relator
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16/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.00052015-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/01/2019 14:48 |
14/01/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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14/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/01/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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10/01/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00320015-4 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 07/01/2019 10:40 |
07/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00320015-4 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 07/01/2019 10:40 |
07/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00320015-4 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 07/01/2019 10:40 |
07/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00320015-4 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 07/01/2019 10:40 |
07/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00320015-4 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 07/01/2019 10:40 |
07/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00320015-4 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 07/01/2019 10:40 |
07/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00320015-4 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 07/01/2019 10:40 |
07/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00320015-4 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 07/01/2019 10:40 |
07/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00320015-4 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 07/01/2019 10:40 |
07/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00320015-4 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 07/01/2019 10:40 |
07/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00320015-4 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 07/01/2019 10:40 |
07/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00320015-4 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 07/01/2019 10:40 |
18/12/2018 |
Concluso ao Relator
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18/12/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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13/11/2018 |
Juntada de Documento
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12/11/2018 |
Expedição de Ofício
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09/11/2018 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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09/11/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 |
Concluso ao Relator
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08/11/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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05/11/2018 |
Expedido Termo de Transferência
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05/11/2018 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES P. 1495/2018 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1495/2018 |
07/08/2018 |
Juntada de Documento
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07/08/2018 |
Expedição de Ofício
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07/08/2018 |
Expedido Termo de Transferência
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07/08/2018 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES P. 1495/2018 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Herança/substituição - Portaria 1495/2018. |
02/08/2018 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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02/08/2018 |
Não Concedida a Medida Liminar
É certo que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é admitida pela doutrina e jurisprudência, em caráter excepcional, nos casos em que se demonstre, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora). Segundo o que dos autos consta, e em análise perfunctória própria do momento, verifico inexistirem tais elementos. Desse modo, à mingua de amparo legal, INDEFIRO a liminar. Colham-se as informações. Após, vista à PGJ. Intime-se. Exp. nec. Fortaleza, 2 de agosto de 2018 DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator |
27/07/2018 |
Concluso ao Relator
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27/07/2018 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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27/07/2018 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 972 - HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
26/07/2018 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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07/01/2019 |
Informações do Juizo |
16/01/2019 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/01/2019 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator." |