Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0031048-11.2016.8.06.0151 | Quixadá | 1ª Vara da Comarca de Quixadá | - | - |
Impetrante: | Francisca Auricélia Nogueira de Oliveira Silva |
Paciente: |
Nairton Cabral de Queiróz
Réu preso
Advogada: Francisca Auricélia Nogueira de Oliveira Silva |
Impetrado: | Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Quixadá |
Custos legis: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Data | Movimento |
---|---|
15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
02/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
02/05/2018 |
Expedida Certidão de Arquivamento
|
30/04/2018 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
|
30/04/2018 |
Baixa Definitiva
|
15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
02/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
02/05/2018 |
Expedida Certidão de Arquivamento
|
30/04/2018 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
|
30/04/2018 |
Baixa Definitiva
|
30/04/2018 |
Transitado em Julgado
|
30/04/2018 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
|
13/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00068360-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/04/2018 07:22 |
04/04/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
04/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
|
21/02/2018 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
|
01/02/2018 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
|
31/01/2018 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 30/01/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1835 |
29/01/2018 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
|
26/01/2018 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
25/01/2018 |
Juntada de Documento
|
25/01/2018 |
Expedição de Ofício
|
25/01/2018 |
Expedida Certidão de Julgamento
|
24/01/2018 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES APRECIADAS NOS AUTOS DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANDADO PRISIONAL CUMPRIDO MAIS DE 01 (UM) ANO E MEIO APÓS SUA EXPEDIÇÃO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de que envide esforços para conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso. 1. Impossível o reexame das teses de carência de fundamentação do decreto prisional e de ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, pois que esgotadas suas análises nos autos de habeas corpus anterior (HC nº 0622378-97.2016.8.06.0000), devendo ser mantido o entendimento de que bem evidenciada a imprescindibilidade da constrição para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução processual, em face das circunstâncias do delito e do temor incutido no espírito das testemunhas. 2. Ressalte-se que a decisão pela qual se indeferiu pleito libertário ao paciente encontra-se igualmente fundamentada, havendo o Magistrado de piso destacado que, embora expedido o mandado prisional em 09/08/2015, este somente foi executado em 25/03/2017, ante à periculosidade do requerente, o que só reforça a imprescindibilidade da constrição cautelar. 3. No que se refere à tese de excesso de prazo na formação da culpa, é de se destacar a complexidade de que se reveste a ação penal originária - que envolve pluralidade de réus (dois) e a necessidade de expedição de cartas precatórias - além da dificuldade para a localização do paciente, contexto fático que se amolda às diretrizes da Súmula nº 15, deste Egrégio, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 4. Ademais, deve prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada, não sendo demasiado sopesar o extenso lapso temporal em que o acusado permaneceu indevidamente solto. 5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de que envide esforços para conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à ação de habeas corpus nº 0627560-30.2017.8.06.0000, formulada por Francisca Auricelia Nogueira de Oliveira Silva, em favor do paciente Nairton Cabral de Queiroz, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 24 de janeiro de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
24/01/2018 |
Denegado o Habeas Corpus
|
24/01/2018 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada para denegá-la na extensão conhecida, recomendando ao Juízo impetrado maior celeridade à tramitação do feito originário, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
17/01/2018 |
Inclusão em pauta
Para 24/01/2018 |
17/01/2018 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
14/12/2017 |
Concluso ao Relator
|
14/12/2017 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
|
14/12/2017 |
Processo Redistrisbuído por Encaminhamento
em cumprimento ao despacho de fl. 61. Voto Vencedor Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
04/12/2017 |
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
|
04/12/2017 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
04/12/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
|
04/12/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
|
23/11/2017 |
Concluso ao Relator
|
23/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.17.00112326-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/11/2017 10:49 |
21/11/2017 |
Digitalização de Termo de Vista ao MP
|
16/11/2017 |
Vista à PGJ
|
05/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.17.00328575-7 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 05/10/2017 12:16 |
26/09/2017 |
Juntada de Documento
|
21/09/2017 |
Expedição de Ofício
|
20/09/2017 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
20/09/2017 |
Não Concedida a Medida Liminar
É certo que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é admitida pela doutrina e jurisprudência, em caráter excepcional, nos casos em que se demonstre, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora). Segundo o que dos autos consta, e em análise perfunctória própria do momento, verifico inexistirem tais elementos. Desse modo, à mingua de amparo legal, INDEFIRO a liminar. Colham-se as informações. Após, vista à PGJ. Intime-se. Exp. nec. Fortaleza, 20 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator |
19/09/2017 |
Concluso ao Relator
|
19/09/2017 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
|
19/09/2017 |
por prevenção ao Magistrado
Prevenção verificada em relação ao Habeas Corpus nº0622378-97.2016.8.06.0000, em ação conexa, distribuído em sua vez primeira por equidade ao Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo, na ambiência da 2ª Câmara Criminal Isolada Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 972 - HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
19/09/2017 |
Juntada de Documento
|
19/09/2017 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
05/10/2017 |
Informações do Juizo |
20/11/2017 |
Parecer do MP |
09/04/2018 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
3º | FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
24/01/2018 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada para denegá-la na extensão conhecida, recomendando ao Juízo impetrado maior celeridade à tramitação do feito originário, nos termos do voto da Desa. Relatora." |