Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0134212-20.2017.8.06.0001 | Fortaleza | 2ª Vara de Delitos Tráfico e Uso Subst. Entorpecen | - | - |
Impetrante: | Timóteo Fernando da Silva |
Paciente: |
Francisco Marciano Gonçalves
Réu preso
Advogado: Timóteo Fernando da Silva Advogado: Heraldo de Holanda Guimarães Júnior Advogado: Victor Emanuel Pereira da Silva |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2a Vara de Delitos de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza |
Data | Movimento |
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
13/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
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13/11/2018 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/11/2018 |
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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09/11/2018 |
Expedido Termo de Remessa
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
13/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
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13/11/2018 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/11/2018 |
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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09/11/2018 |
Expedido Termo de Remessa
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09/11/2018 |
Juntada de Documento
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27/08/2018 |
Baixa Definitiva
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27/08/2018 |
Transitado em Julgado pelo STJ
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24/08/2018 |
Juntada de Documento
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17/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.18.00323250-3 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 13/04/2018 16:12 |
17/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.18.00323250-3 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 13/04/2018 16:12 |
17/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.18.00323250-3 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 13/04/2018 16:12 |
17/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.18.00323250-3 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 13/04/2018 16:12 |
16/05/2018 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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16/05/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2018 |
Enviados Autos Digitais ao STJ
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06/04/2018 |
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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05/04/2018 |
Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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16/03/2018 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 15/03/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1865 |
27/02/2018 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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27/02/2018 |
Enviados Autos à Vice-Presidência ( Rec. Ordinário) Depart. Penal
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27/02/2018 |
Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presidente (Recurso Ordinário Const.)
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27/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00058673-8 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 26/02/2018 14:21 |
27/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00058673-8 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 26/02/2018 14:21 |
27/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00058673-8 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 26/02/2018 14:21 |
27/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00058673-8 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 26/02/2018 14:21 |
19/02/2018 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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19/02/2018 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 16/02/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1846 |
15/02/2018 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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09/02/2018 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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08/02/2018 |
Juntada de Documento
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08/02/2018 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 17, DA LEI Nº 10.826/2003; E ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. Impossível o exame meritório da alegação de negativa de autoria, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte. 2. O decreto prisional - cujas razões de decidir foram ratificadas quando da apreciação de pleito libertário ajuizado na origem - foi prolatado em consonância com os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, pois, além do fumus comissi delicti, a autoridade impetrada demonstrou concretamente a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, através das circunstâncias do delito, ressaltando, nesse sentido, que o paciente é apontado como integrante de poderosa organização criminosa, participando diretamente da negociação de material bélico e de substâncias entorpecentes na periferia de Fortaleza. 3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, além de padecer de comprovação, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 4. No que se refere à tese de excesso de prazo, verifica-se que inexiste afronta ao princípio da razoabilidade, mormente diante complexidade de que se reveste o feito originário, eis que envolve pluralidade de acusados (cinco), além de quatro condutas delitivas de intrincada apuração (tráfico e associação para o tráfico; comércio de armas e formação de organização criminosa), situação que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 5. Mister, outrossim, destacar que, a mora para ultimação do inquérito policial decorreu diretamente dessa complexidade e já foi superada mediante a apresentação da denúncia em 06/11/2017, que foi recebida na data de 13/11/2017, havendo sido realizadas as notificações de dois dos cinco acusados, dentre os quais o paciente, este cientificado em 21/12/2017. Desse modo, o elastério do trâmite processual não se mostra injustificado e desarrazoado, podendo, inclusive, ser superado em fase processual vindoura, pois que a questão deve ser aferida de forma global, e não com base em cada ato isolado. 6. Ademais, deve prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, especialmente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada. Nessa toada, aliás, saltam aos olhos os profundos gravames decorrentes do recrudescimento da violência na Capital Alencarina, uma das mais inseguras do mundo, contexto fático diretamente ligado ao fortalecimento de facções criminosas como GDE, PCC e Comando Vermelho, todas ligadas ao tráfico de drogas e de armas, muitas vezes também responsáveis pela supressão da liberdade do cidadão, em especial daqueles que residem em comunidades carentes. 7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0628956-42.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Timóteo Fernando da Silva, Heraldo de Holanda Guimarães Júnior e Victor Emanuel Pereira da Silva, em favor de Francisco Marciano Gonçalves, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
08/02/2018 |
Expedição de Ofício
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08/02/2018 |
Expedida Certidão de Julgamento
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07/02/2018 |
Denegado o Habeas Corpus
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07/02/2018 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto da Desa. Relatora e voto vista apresentado." |
06/02/2018 |
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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06/02/2018 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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01/02/2018 |
Enviados Autos Digitais ao Magistrado - Pedido de Vista
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01/02/2018 |
Expedição de Certidão de Pedido de Vista
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31/01/2018 |
Vista ao Magistrado
Próxima pauta: 07/02/2018 13:30 |
24/01/2018 |
Adiado
Próxima pauta: 31/01/2018 13:30 |
17/01/2018 |
Inclusão em pauta
Para 24/01/2018 |
17/01/2018 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/12/2017 |
Concluso ao Relator
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19/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.17.00117704-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/12/2017 09:56 |
18/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.17.00117340-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2017 10:25 |
18/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.17.00117340-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2017 10:25 |
15/12/2017 |
Digitalização de Termo de Vista ao MP
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13/12/2017 |
Vista à PGJ
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13/12/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.17.00330532-1 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 13/12/2017 16:09 |
23/11/2017 |
Juntada de Documento
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23/11/2017 |
Expedição de Ofício
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23/11/2017 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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23/11/2017 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão, porém, de ofício, concedo liminarmente a ordem tão somente para que o douto magistrado a quo proceda, imediatamente, à análise do pedido de relaxamento da prisão de n. 0033433-57.2017.8.06.0001. Oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que cumpra esta decisão e apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de novembro de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
30/10/2017 |
Concluso ao Relator
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30/10/2017 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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30/10/2017 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
30/10/2017 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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13/12/2017 |
Informações do Juizo |
16/12/2017 |
Petições Intermediárias Diversas |
19/12/2017 |
Parecer do MP |
26/02/2018 |
Recurso Ordinário |
13/04/2018 |
Ofício Oriundo do STJ |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
3º | FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
07/02/2018 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto da Desa. Relatora e voto vista apresentado." |