Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0013710-88.2017.8.06.0086 | Foro Unificado | - | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: |
Luiz Neto de Souza Costa
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Horizonte |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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20/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Permuta - Conforme Portaria 1489/2019 |
16/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Herança/substituição - Portaria 1464/2019 |
12/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
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12/04/2019 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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11/04/2019 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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20/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Permuta - Conforme Portaria 1489/2019 |
16/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Herança/substituição - Portaria 1464/2019 |
12/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
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12/04/2019 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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11/04/2019 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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11/04/2019 |
Baixa Definitiva
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11/04/2019 |
Transitado em Julgado
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09/04/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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22/03/2019 |
Expedição de Certidão
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11/03/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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11/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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11/03/2019 |
Decorrendo Prazo
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11/03/2019 |
Decorrido prazo
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05/02/2019 |
Expedição de Certidão
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01/02/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/02/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 31/01/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2072 |
30/01/2019 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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25/01/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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25/01/2019 |
Ato ordinatório praticado
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25/01/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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25/01/2019 |
Juntada de Documento
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25/01/2019 |
Acórdão - Assinado
Processo: 0629097-27.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Defensoria Pública do Estado do CearáPaciente: Luiz Neto de Souza CostaImpetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de HorizonteCustos legis: Ministério Público Estadual Processo: 0629097-27.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Defensoria Pública do Estado do CearáPaciente: Luiz Neto de Souza CostaImpetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de HorizonteCustos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA IRRAZOÁVEL PARA O FIM DA INSTRUÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO E 05 (MESES) A DISPOSIÇÃO DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O paciente foi preso em flagrante, em 09 de agosto de 2017, por suposta infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 14 e 16 da Lei 10.826/03, estando preso há mais de 01 ano e 05 meses, aguardando a designação da data de audiência de instrução. 2. O excesso de prazo na formação da culpa se configura quando a demora no término do feito, além de ser imputada ao órgão julgador, foge da razoabilidade, estando o paciente encarcerado à disposição do Estado. 3. Ordem concedida, ressalvada a possibilidade de que o magistrado de piso aplique as medidas cautelares diversas da prisão que entender necessárias e suficientes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e conceder o presente writ, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator |
24/01/2019 |
Expedição de Ofício
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24/01/2019 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/01/2019 |
Concedido o Habeas Corpus
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23/01/2019 |
Julgado
Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, delegando ao Juízo de origem a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, nos termos do voto do Des. Relator." |
18/01/2019 |
Inclusão em pauta
Para 23/01/2019 |
18/01/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/01/2019 |
Concluso ao Relator
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14/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.00050936-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/01/2019 11:08 |
09/01/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00320112-4 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 09/01/2019 09:20 |
17/12/2018 |
Juntada de Documento
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17/12/2018 |
Expedição de Ofício
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06/12/2018 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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06/12/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 |
Concluso ao Relator
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05/12/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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03/10/2018 |
Juntada de Documento
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03/10/2018 |
Expedição de Ofício
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01/10/2018 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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01/10/2018 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Oficie-se a autoridade impetrada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Empós, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Fortaleza, 28 de setembro de 2018 Exmo. Sr. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator |
27/09/2018 |
Concluso ao Relator
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27/09/2018 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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27/09/2018 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1332 - FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
27/09/2018 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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09/01/2019 |
Informações do Juizo |
11/01/2019 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/01/2019 | Julgado | Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, delegando ao Juízo de origem a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, nos termos do voto do Des. Relator." |