Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0029250-35.2018.8.06.0154 | Quixeramobim | 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim | - | - |
Impetrante: | Associação dos Advogados Criminalistas do Estado do Ceará |
Paciente: |
Nohara Freire Dantas
Réu preso
Advogada: Ana Paula de Oliveira Rocha Advogado: Bruno Lima Pontes |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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20/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Permuta - Conforme Portaria 1489/2019 |
16/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Herança/substituição - Portaria 1464/2019 |
29/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
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29/03/2019 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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28/03/2019 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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20/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Permuta - Conforme Portaria 1489/2019 |
16/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Herança/substituição - Portaria 1464/2019 |
29/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
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29/03/2019 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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28/03/2019 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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28/03/2019 |
Baixa Definitiva
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28/03/2019 |
Transitado em Julgado
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26/03/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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04/03/2019 |
Expedição de Certidão
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21/02/2019 |
Decorrendo Prazo
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21/02/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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21/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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21/02/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/02/2019 |
Decorrendo Prazo
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01/02/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/02/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 31/01/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2072 |
30/01/2019 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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25/01/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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25/01/2019 |
Juntada de Documento
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24/01/2019 |
Juntada de Documento
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24/01/2019 |
Expedição de Ofício
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24/01/2019 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/01/2019 |
Acórdão - Assinado
Processo: 0630059-50.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Associação dos Advogados Criminalistas do Estado do CearáPaciente: Nohara Freire DantasImpetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de QuixeramobimCustos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. LETARGIA DA AUTORIDADE POLICIAL. PACIENTE PORTADORA DE BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA. Na vertente impetração, se vislumbra violação ao princípio da razoabilidade, norte utilizado pela jurisprudência para constatar o constrangimento ilegal por Excesso de Prazo, em vista das circunstâncias que envolveram o delito. Vale acrescentar que inexiste potencial risco à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, estando, por conseguinte, ausente o periculum libertatis. Assim, a situação ora trazida a análise impõe a concessão da ordem. No caso, não obstante a gravidade dos fatos imputados à paciente, são suficientes as medidas cautelares alternativas à prisão, diante do caráter excepcional da custódia e das condições pessoais favoráveis. Vale destacar que a paciente é primária, não possui antecedentes, o delito supostamente praticado não foi cometido com violência ou grave ameaça, exerce a profissão de advogada e possui residência fixa. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do writ e conceder a ordem, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator |
23/01/2019 |
Concedido o Habeas Corpus
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23/01/2019 |
Julgado
Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, confirmando a liminar para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, II, III e V do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Des. Relator." |
18/12/2018 |
Adiado
Próxima pauta: 23/01/2019 13:30 |
12/12/2018 |
Adiado
Próxima pauta: 18/12/2018 08:30 |
11/12/2018 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/12/2018 |
Concluso ao Relator
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06/12/2018 |
Juntada de Documento
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06/12/2018 |
Expedição de Ofício
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06/12/2018 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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06/12/2018 |
Concedida a Medida Liminar
Fortaleza, 6 de dezembro de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator |
06/12/2018 |
Concluso ao Relator
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05/12/2018 |
Adiado
Próxima pauta: 12/12/2018 13:30 |
30/11/2018 |
Inclusão em pauta
Para 05/12/2018 |
30/11/2018 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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29/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00132762-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração Data: 29/11/2018 10:11 |
29/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00132762-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração Data: 29/11/2018 10:11 |
29/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00132571-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/11/2018 18:18 |
29/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00132571-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/11/2018 18:18 |
19/11/2018 |
Concluso ao Relator
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19/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00128491-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/11/2018 09:49 |
09/11/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 09/11/2018 00:00 Complemento: 80620183674110 |
30/10/2018 |
Juntada de Documento
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30/10/2018 |
Expedição de Ofício
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29/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00122054-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/10/2018 15:35 |
25/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00121701-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/10/2018 19:56 |
25/10/2018 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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25/10/2018 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Oficie-se a autoridade impetrada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Empós, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Fortaleza, 25 de outubro de 2018 Exmo. Sr. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator |
23/10/2018 |
Concluso ao Relator
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23/10/2018 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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23/10/2018 |
por prevenção ao Magistrado
Prevenção verificada em relação ao Habeas Corpus nº. 0628609-72.2018.8.06.0000, distribuído por equidade ao Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, na ambiência da 2ª Câmara Criminal Isolada Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1332 - FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
23/10/2018 |
Juntada de Documento
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23/10/2018 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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23/10/2018 |
Petições Intermediárias Diversas |
24/10/2018 |
Petições Intermediárias Diversas |
09/11/2018 |
Informações do Juizo 80620183674110 |
16/11/2018 |
Parecer do MP |
28/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documento |
29/11/2018 |
Pedido de Reconsideração |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/01/2019 | Julgado | Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, confirmando a liminar para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, II, III e V do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Des. Relator." |