Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0007614-46.2018.8.06.0143 | Pedra Branca | Vara Única da Comarca de Pedra Branca | - | - |
Impetrante: | Emanuel Rodrigues da Cruz |
Paciente: |
Wagner Vieira de Sousa
Réu preso
Advogado: Emanuel Rodrigues da Cruz |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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20/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Permuta - Conforme Portaria 1489/2019 |
16/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Herança/substituição - Portaria 1464/2019 |
29/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
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29/03/2019 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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28/03/2019 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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20/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Permuta - Conforme Portaria 1489/2019 |
16/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Herança/substituição - Portaria 1464/2019 |
29/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
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29/03/2019 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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28/03/2019 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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28/03/2019 |
Baixa Definitiva
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28/03/2019 |
Transitado em Julgado
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26/03/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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04/03/2019 |
Expedição de Certidão
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21/02/2019 |
Decorrendo Prazo
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21/02/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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21/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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21/02/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/02/2019 |
Decorrendo Prazo
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01/02/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/02/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 31/01/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2072 |
30/01/2019 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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25/01/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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25/01/2019 |
Juntada de Documento
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24/01/2019 |
Expedição de Ofício
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24/01/2019 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/01/2019 |
Acórdão - Assinado
Processo: 0630513-30.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Emanuel Rodrigues da CruzPaciente: Wagner Vieira de SousaImpetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra BrancaCustos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO DA PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PELA LIBERDADE. GRAVIDADE DO FATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTICULADA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Segundo consta nos autos, o paciente foi denunciado por suposta infração aos art(s). 33 da Lei 11.343/06, art. 2º, §2º da Lei 12.850/13 e art. 17 da Lei 10.826/03. 2. Presentes os requisitos que autorizam a prisão domiciliar do agente, não há de se falar em constrangimento ilegal, a segregação cautelar está devidamente justificada no estado de saúde apresentado pelo paciente e na garantia da ordem pública, com base em elementos substanciais dos autos que evidenciam a periculosidade concreta do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não impedem a segregação cautelar, desde que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação, o que ocorreu no caso em tela. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da Turma Julgadora 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator |
23/01/2019 |
Denegado o Habeas Corpus
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23/01/2019 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |
18/01/2019 |
Inclusão em pauta
Para 23/01/2019 |
18/01/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/12/2018 |
Expedição de Certidão
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07/12/2018 |
Concluso ao Relator
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07/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00135088-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 05/12/2018 12:32 |
30/11/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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30/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/11/2018 |
Juntada de Documento
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30/11/2018 |
Expedição de Ofício
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28/11/2018 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/11/2018 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Empós, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Fortaleza, 28 de novembro de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator |
21/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 21/11/2018 00:00 Complemento: 80620183697040 |
21/11/2018 |
Concluso ao Relator
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13/11/2018 |
Juntada de Documento
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12/11/2018 |
Expedição de Ofício
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09/11/2018 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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09/11/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 |
Concluso ao Relator
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05/11/2018 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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05/11/2018 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1332 - FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
05/11/2018 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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21/11/2018 |
Informações do Juizo 80620183697040 |
05/12/2018 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/01/2019 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |