Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0141965-91.2018.8.06.0001 | Fortaleza | 6ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho |
Paciente: |
Diego Muniz da Silva
Réu preso
Advogado: Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho |
Impetrado: | Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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20/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Permuta - Conforme Portaria 1489/2019 |
16/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Herança/substituição - Portaria 1464/2019 |
29/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
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29/03/2019 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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28/03/2019 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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20/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Permuta - Conforme Portaria 1489/2019 |
16/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Herança/substituição - Portaria 1464/2019 |
29/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
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29/03/2019 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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28/03/2019 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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28/03/2019 |
Baixa Definitiva
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28/03/2019 |
Transitado em Julgado
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26/03/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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04/03/2019 |
Expedição de Certidão
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21/02/2019 |
Decorrendo Prazo
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21/02/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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21/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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21/02/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/02/2019 |
Decorrendo Prazo
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01/02/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/02/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 31/01/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2072 |
30/01/2019 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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25/01/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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25/01/2019 |
Juntada de Documento
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24/01/2019 |
Expedição de Ofício
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24/01/2019 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/01/2019 |
Acórdão - Assinado
Processo: 0630670-03.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Waldyr Francisco dos Santos SobrinhoPaciente: Diego Muniz da SilvaImpetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de FortalezaCustos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. 1) ALEGADA DE AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2) AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A MANUTENÇÃO DO CÁRCERE. NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO CÁRCERE. PERICULOSIDADE DO AGENTE PELA REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA A CONCESSÃO DE SUA LIBERDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado. 2. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessária a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a gravidade do fato e a periculosidade da paciente. 3. Nada obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a liberdade como regra, somente podendo ser vulnerada em casos excepcionais, há de se ressaltar que a segregação cautelar não malfere a presunção de inocência quando devidamente fundamentada pelo julgador. 4. É idônea a fundamentação da prisão preventiva arrimada na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da demonstrada periculosidade do agente, bem como do evidenciado risco de reiteração delitiva. 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da Turma Julgadora 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator |
23/01/2019 |
Denegado o Habeas Corpus
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23/01/2019 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |
18/01/2019 |
Inclusão em pauta
Para 23/01/2019 |
18/01/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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12/12/2018 |
Concluso ao Relator
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12/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00136661-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/12/2018 09:04 |
10/12/2018 |
Expedição de Certidão
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28/11/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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28/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 27/11/2018 00:00 Complemento: 80620183715118 80620183715119 |
27/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 27/11/2018 00:00 Complemento: 80620183715118 80620183715119 |
13/11/2018 |
Juntada de Documento
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12/11/2018 |
Expedição de Ofício
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12/11/2018 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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12/11/2018 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Oficie-se a autoridade impetrada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Empós, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Fortaleza, 12 de novembro de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator |
08/11/2018 |
Concluso ao Relator
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08/11/2018 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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08/11/2018 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1332 - FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
08/11/2018 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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27/11/2018 |
Informações do Juizo 80620183715118 80620183715119 |
12/12/2018 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/01/2019 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |