Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0011267-37.2018.8.06.0117 | Maracanau | 1º vara criminal | - | - |
Impetrante: | Francisco Marcelo Brandão |
Paciente: |
Ângela Natália Miranda de Sousa
Réu preso
Advogado: Francisco Marcelo Brandão |
Impetrado: | Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaáu |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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20/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Permuta - Conforme Portaria 1489/2019 |
16/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Herança/substituição - Portaria 1464/2019 |
29/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
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29/03/2019 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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28/03/2019 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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20/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Permuta - Conforme Portaria 1489/2019 |
16/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Herança/substituição - Portaria 1464/2019 |
29/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
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29/03/2019 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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28/03/2019 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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28/03/2019 |
Baixa Definitiva
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28/03/2019 |
Transitado em Julgado
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26/03/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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04/03/2019 |
Expedição de Certidão
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04/03/2019 |
Expedição de Certidão
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21/02/2019 |
Decorrendo Prazo
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21/02/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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21/02/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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21/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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21/02/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/02/2019 |
Decorrendo Prazo
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01/02/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/02/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 31/01/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2072 |
30/01/2019 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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25/01/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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25/01/2019 |
Juntada de Documento
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24/01/2019 |
Expedição de Ofício
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24/01/2019 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/01/2019 |
Acórdão - Assinado
Processo: 0630675-25.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Francisco Marcelo BrandaoPaciente: Ângela Natália Miranda de SousaImpetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de MaracanaáuCustos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, ASSIM COMO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR E DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. - Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue marcha regular. - Observa-se que a prisão fora devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes, estando ausentes os critérios básicos da necessariedade e adequabilidade. - Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER A ORDEM, porém para, DENEGÁ-LA. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator |
23/01/2019 |
Denegado o Habeas Corpus
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23/01/2019 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |
18/01/2019 |
Inclusão em pauta
Para 23/01/2019 |
18/01/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/12/2018 |
Expedição de Certidão
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05/12/2018 |
Concluso ao Relator
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05/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00133532-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/11/2018 11:01 |
28/11/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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28/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 27/11/2018 00:00 Complemento: 80620183715345 80620183715346 |
27/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 27/11/2018 00:00 Complemento: 80620183715345 80620183715346 |
21/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00130143-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/11/2018 12:18 |
21/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00130143-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/11/2018 12:18 |
13/11/2018 |
Juntada de Documento
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12/11/2018 |
Expedição de Ofício
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09/11/2018 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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09/11/2018 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Oficie-se a autoridade impetrada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Empós, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Fortaleza, 09 de novembro de 2018. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator |
08/11/2018 |
Concluso ao Relator
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08/11/2018 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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08/11/2018 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1332 - FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
08/11/2018 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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21/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documento |
27/11/2018 |
Informações do Juizo 80620183715345 80620183715346 |
30/11/2018 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/01/2019 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |