Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0002729-25.2018.8.06.0034 | Aquiraz | 1ª Vara da Comarca de Aquiraz | - | - |
Impetrante: | Valdemir Batista Santana |
Paciente: |
André Luís da Costa Lopes
Advogado: Valdemir Batista Santana |
Impetrado: | Juiz de Direito da 1a. Vara da Comarca de Aquiraz |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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20/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Permuta - Conforme Portaria 1489/2019 |
16/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Herança/substituição - Portaria 1464/2019 |
22/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2019 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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17/04/2019 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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20/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Permuta - Conforme Portaria 1489/2019 |
16/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Herança/substituição - Portaria 1464/2019 |
22/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
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22/04/2019 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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17/04/2019 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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17/04/2019 |
Baixa Definitiva
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17/04/2019 |
Transitado em Julgado
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16/04/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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29/03/2019 |
Expedição de Certidão
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18/03/2019 |
Decorrendo Prazo
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18/03/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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18/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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15/03/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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27/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.00063095-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/02/2019 17:24 |
27/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.00063095-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/02/2019 17:24 |
22/02/2019 |
Decorrendo Prazo
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22/02/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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20/02/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 19/02/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2085 |
18/02/2019 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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15/02/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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14/02/2019 |
Juntada de Documento
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14/02/2019 |
Expedição de Ofício
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14/02/2019 |
Expedida Certidão de Julgamento
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14/02/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/02/2019 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSASSINATO DE LÍDERES DO PCC (PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL). HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 121, § 2º, INCISOS I E IV (DUAS VEZES), C/C ART. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, §§ 2º E 4º, III E IV, DA LEI 12.850/13). PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DESCABIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. COMPLEXA LOGÍSTICA. GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL. NÍVEL NACIONAL. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NOVE DOS DEZ RÉUS, INCLUSIVE O PACIENTE, EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INCLUSÃO NA LISTA DE PROCURADOS DA INTERPOL. RISCO CONCRETO DE FUGA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 02 DO TJCE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESTEMUNHAS AMEAÇADAS DE MORTE. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. 4. ALEGAÇÃO DE RISCO IMINENTE DE MORTE, CASO SEJA PRESO. PERIGO DE QUEIMA DE ARQUIVO. DIREITO DE EXECUÇÃO HUMANIZADA DE PENA. DEVER ESTATAL DE GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS DETENTOS. INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE MELHOR RESGUARDADA DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO QUE EM CASO DE LIBERDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. 1. Quanto à alegação de carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventa, percebe-se claramente que não possui cabimento, haja vista que o Colegiado de Magistrados impetrado, com descrição minuciosa acerca dos fatos e argumentação impecável do direito, fundamentou o vergastado decisum mais do que suficientemente, de modo a estarem evidenciados os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foi ressaltado o modus operandi do delito, mormente pelas circunstâncias em que ocorreram, de modo a evidenciar sua gravidade concreta, a saber: as vítimas foram atraídas para a morte após elaborado planejamento, o qual envolveu deslocamento de executores de outro estado, transporte de helicóptero e toda uma logística com divisão de tarefas própria de organizações de alta complexidade, tendo os crimes sido cometidos em local ermo e de difícil acesso (área de mata fechada no meio da reserva indígena - Lagoa Encantada), mediante inúmeros tiros de pistola e com ocultação dos corpos, queimados em parte na intenção de dificultar suas identidades. Frise-se, não obstante, que se trata de assassinato de líderes de perigosa facção criminosa (PCC), com grande repercussão social, de nível nacional, que tem atividades relacionadas ao tráfico de drogas e a homicídios. 3. Trata-se, também, de homicídio duplamente qualificado, mediante cumprimento de ordens emanadas de facção criminosa, a qual atenta, de forma violenta, contra as instituições democráticas, a paz social e a tranquilidade de todos os habitantes, não só do Estado do Ceará, mas de diversos outros desta federação. Tal circunstância, inclusive, em que houve ampla divulgação pela mídia local e nacional, e que envolve um certo grau de complexidade (organização criminosa), dada a situação de periculosidade, além de retirar dos cidadãos o direito fundamental de 4ª geração, à paz, é fato incontroverso de malferimento da ordem pública, fundamento este suficiente para a manutenção do decreto preventivo. 4. Por outro lado, as autoridades impetradas também anunciaram que, caso seja posto em liberdade, o paciente apresenta riscos à aplicação da lei penal, sobretudo por se tratar de réu que ainda se encontra foragido, que tem se esquivado de comparecer em Juízo e colaborar para o deslinde do crime. 5. Embora o paciente tenha comparecido à Delegacia de Polícia no Guarujá em 25/10/2018 (fls. 231/232), aproveitou-se da vedação contida no art. 236 do Código Eleitoral (impossibilidade de execução de prisão preventiva em dias próximos ao pleito eleitoral), fazendo juntar aos autos declaração de que somente se colocará à disposição da Justiça se puder responder o processo em liberdade, comprometendo-se a fornecer seus dados para localização em 72h após a concessão do habeas corpus, o que demonstra que não tem real interesse em colaborar com a Justiça, mas de adequar o processo à sua conveniência pessoal. 6. Inclusive, por decisão da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz, foi determinada inclusão no Canal de Difusão Vermelha da Interpol (Organização Internacional de Polícia Criminal) dos dez acusados de matar 'Gegê do Mangue' e 'Paca', já tendo seis sido incluídos. A despeito disso, fora o piloto do helicóptero Felipe Morais, os outros 9 (nove) agentes ainda se mantêm longe do alcance da Polícia. 7. Verdadeiramente se verifica a possibilidade concreta de fuga, o que frustraria a prestação jurisdicional invocada, de modo a restar patente a premência pela prisão preventiva, em consonância com a Súmula nº 02 do TJ/CE: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal". 8. Ademais, foi destacada a necessidade da custódia cautelar para a conveniência da instrução criminal, uma vez que, com a segregação, podem eventualmente serem colhidos importantes elementos informativos, tais como dados novos a serem declinados em seus interrogatórios, informações acerca da identificação criminal dos imputados, acareações entre os diferentes envolvidos, encontro de objetos utilizados na execução de crimes, reprodução simulada dos fatos e outros substratos, cuja conveniência da investigação demonstrar serem necessários. 9. Por outro lado, ressalta-se ser preciso notar que condições pessoais favoráveis devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente. 10. Por fim, quanto ao alegado que o paciente estaria sob ameaça em caso de prisão. Há um conflito de direitos, quais sejam, à liberdade/vida de um indivíduo e à liberdade/segurança de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, seus comparsas e do restante de sua organização criminosa, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. 11. De certo, a despeito de existirem falhas nos sistemas prisionais pátrios, há de se convir que há maiores chances de se prevenir lesões e homicídios dentro do estabelecimento prisional, onde há espaço reduzido e agentes policiais nas proximidades, do que fora da prisão, principalmente quando há risco de fuga do acusado. 12. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a ameaça à vida do paciente dentro do cárcere que possibilita sua soltura imediata, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do acusado, mas também os anseios da sociedade, aplicando-se o princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado. 13. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Preventivo nº 0630860-63.2018.8.06.0000, impetrado por Valdemir Batista Santana em favor de André Luís da Costa Lopes, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz, nos autos da ação penal originária nº 0002729-25.2018.8.06.0034. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto-vista do eminente Relator Designado. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2019. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator Designado |
13/02/2019 |
Concluso ao Relator Designado
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13/02/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/02/2019 |
Concluso ao Relator Designado
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13/02/2019 |
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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13/02/2019 |
Denegado o Habeas Corpus
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13/02/2019 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por maioria. "A Turma, por maioria de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto-vista apresentado, contra o voto do eminente Des. Relator que votou pela concessão do habeas." Foi designado para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente. |
06/02/2019 |
Adiado
Próxima pauta: 13/02/2019 13:30 |
30/01/2019 |
Enviados Autos Digitais ao Magistrado - Pedido de Vista
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30/01/2019 |
Expedição de Certidão de Pedido de Vista
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30/01/2019 |
Vista ao Magistrado
Após sustentação oral do advogado Dr. Valdemir Batista Santana, bem como do representante do Ministério Público, pediu vista dos autos para melhor exame da matéria o Exmo. Sr. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente. Adiado o julgamento. Próxima pauta: 06/02/2019 13:30 |
30/01/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/01/2019 |
Concluso ao Relator
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23/01/2019 |
Adiado
Adiado a pedido do(a) relator(a) Próxima pauta: 30/01/2019 13:30 |
22/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.00052956-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/01/2019 20:16 |
18/01/2019 |
Inclusão em pauta
Para 23/01/2019 |
18/01/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/12/2018 |
Expedição de Certidão
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05/12/2018 |
Concluso ao Relator
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05/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00133438-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/11/2018 09:04 |
27/11/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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27/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 27/11/2018 00:00 Complemento: 80620183711415 |
21/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00127404-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/11/2018 19:12 |
21/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00127404-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/11/2018 19:12 |
21/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00127404-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/11/2018 19:12 |
14/11/2018 |
Juntada de Documento
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14/11/2018 |
Expedição de Ofício
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14/11/2018 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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14/11/2018 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Oficie-se a autoridade impetrada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Empós, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Fortaleza, 13 de novembro de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator |
13/11/2018 |
Concluso ao Relator
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13/11/2018 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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13/11/2018 |
por prevenção ao Magistrado
Prevenção verificada em relação ao Mandado de Segurança nº 0621527-87.2018.8.06.0000, distribuído em sua vez primeira por equidade ao Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, na ambiência da 2ª Câmara Criminal Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1332 - FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
12/11/2018 |
Juntada de Documento
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12/11/2018 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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12/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documento |
27/11/2018 |
Informações do Juizo 80620183711415 |
30/11/2018 |
Parecer do MP |
21/01/2019 |
Petições Intermediárias Diversas |
26/02/2019 |
Pedido de Juntada de Documento |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
2º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
13/02/2019 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por maioria. "A Turma, por maioria de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto-vista apresentado, contra o voto do eminente Des. Relator que votou pela concessão do habeas." Foi designado para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente. |