Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0151618-20.2018.8.06.0001 | Fortaleza | Vara de Delitos de Organizações Criminosas | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: |
Douglas Gabriel Mota Nascimento
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
07/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021. |
01/03/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
07/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021. |
01/03/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
15/09/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1196/2020 |
10/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/09/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/09/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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09/09/2020 |
Baixa Definitiva
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05/08/2020 |
Transitado em Julgado
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22/07/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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25/06/2020 |
Decorrendo Prazo
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02/06/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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02/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/06/2020 |
Decorrido prazo
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30/01/2020 |
Decorrendo Prazo
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29/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
28/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00053476-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2020 13:02 |
27/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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27/01/2020 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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27/01/2020 |
Ato ordinatório praticado
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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23/01/2020 |
Juntada de Documento
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23/01/2020 |
Expedição de Ofício
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23/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se limita à simples verificação aritmética dos prazos estabelecidos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias de cada caso concreto. 2. In casu, a prisão provisória do Paciente teve início em 30-07-2018, e se prolonga por, aproximadamente, 1 ano e 5 meses. Da dinâmica do processo, retratada através dos informes prestados, embora o feito tenha enfrentado a intercorrência de um julgamento de um conflito de competência, não parece razoável prolongar o encarceramento provisório do Paciente que preso há mais de 1 ano e 5 meses, sequer foi notificado para apresentar defesa preliminar, não podendo essa delonga ser atribuído à Defesa. 3. Ordem concedida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR |
22/01/2020 |
Concedido o Habeas Corpus
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22/01/2020 |
Julgado
Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |
16/01/2020 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
16/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/01/2020 |
Concluso ao Relator
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16/01/2020 |
Enviado os autos à Gerência de Distribuição para Redistribuição Cível - Prevenção
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08/01/2020 |
Concluso ao Relator
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08/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.01320424-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/12/2019 16:02 |
19/12/2019 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Francisco Osiete Cavalcante Filho EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PACIENTE SE ENCONTRA PRESO PREVENTIVAMENTE POR POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI Nº. 10.826/03.EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL MAIOR EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DO JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRISÃO DO RÉU FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA Nº 63 DO TJCE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. |
12/12/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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12/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/12/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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12/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00336083-7 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 12/12/2019 08:32 |
11/12/2019 |
Concluso ao Relator
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11/12/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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05/12/2019 |
Juntada de Documento
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04/12/2019 |
Expedição de Ofício
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03/12/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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03/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 |
Concluso ao Relator
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28/11/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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25/10/2019 |
Juntada de Documento
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24/10/2019 |
Expedição de Ofício
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16/10/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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16/10/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
É evidente que essa situação de prolongamento da ação penal não justifica sua eternização, pois que isso seria a mais autêntica forma de denegação de justiça, quando se sabe consagrado na Carta Magna o direito fundamental da pessoa humana a um julgamento justo e célere (art. 5º., inciso LXXVIII); porém, quando os autos evidenciam que a persecução penal regularmente instaurada vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a sua natureza, não se mostra cabível a soltura do paciente. Dessa forma, não há que se falar, pelo menos por enquanto, em excesso de prazo ensejador da concessão do pedido liminar, conforme aventado pela impetrante. DO EXPOSTO, ante tais fundamentos, indefiro a liminar. Colham-se as informações. Após, vista à PGJ. Intime-se. Exp. nec. Fortaleza, 16 de outubro de 2019 DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator |
11/10/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 10/10/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2243 |
08/10/2019 |
Concluso ao Relator
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08/10/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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08/10/2019 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Verificada prevenção em relação ao Conflito de Jurisdição nº. 0000645-22.2019.8.06.0000, distribuído por equidade ao Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo, na ambiência da 2ª Câmara Criminal Isolada. Processo prevento: 0000645-22.2019.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 972 - HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
08/10/2019 |
Juntada de Documento
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07/10/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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12/12/2019 |
Informações do Juizo |
19/12/2019 |
Parecer do MP |
28/01/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |