Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0000465-97.2018.8.06.0175 | Trairi | Vara Única da Comarca de Trairi | - | - |
Impetrante: | Indyra Silveira Gouveia |
Paciente: |
Ana Clébia Moreira Aguiar
Réu preso
Advogada: Indyra Silveira Gouveia Advogado: José Eloísio Maramaldo Gouveia Filho |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Trairi |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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20/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Permuta - Conforme Portaria 1489/2019 |
16/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Herança/substituição - Portaria 1464/2019 |
29/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
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29/03/2019 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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28/03/2019 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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20/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Permuta - Conforme Portaria 1489/2019 |
16/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Herança/substituição - Portaria 1464/2019 |
29/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
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29/03/2019 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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28/03/2019 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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28/03/2019 |
Baixa Definitiva
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28/03/2019 |
Transitado em Julgado
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27/03/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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11/03/2019 |
Expedição de Certidão
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11/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 20.19.00323571-2 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 08/03/2019 19:47 |
11/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 20.19.00323571-2 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 08/03/2019 19:47 |
28/02/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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28/02/2019 |
Decorrendo Prazo
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21/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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21/02/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/02/2019 |
Decorrendo Prazo
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01/02/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/02/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 31/01/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2072 |
30/01/2019 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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25/01/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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25/01/2019 |
Juntada de Documento
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24/01/2019 |
Expedição de Ofício
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24/01/2019 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/01/2019 |
Acórdão - Assinado
Processo: 0631172-39.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrantes: Indyra Silveira Gouveia e Jose Eloisio Maramaldo Gouveia FilhoPaciente: Ana Clébia Moreira AguiarImpetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de TrairiCustos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRESENTE. INEFICÁCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A paciente foi presa em flagrante, em 29 de outubro de 2018, por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, artigo 16, § único da Lei 10.826 e art. 180 do CP. 2. Presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva do agente, não há falar em constrangimento ilegal. A segregação cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública e na possibilidade da reiteração criminosa, com base em elementos substanciais dos autos que evidenciam sua propensão à prática de crimes. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não impedem a segregação cautelar, desde que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação, o que ocorreu no caso em tela. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da Turma Julgadora 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator |
23/01/2019 |
Denegado o Habeas Corpus
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23/01/2019 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |
18/01/2019 |
Inclusão em pauta
Para 23/01/2019 |
18/01/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/12/2018 |
Expedição de Certidão
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13/12/2018 |
Concluso ao Relator
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13/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00136996-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/12/2018 08:35 |
07/12/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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07/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 07/12/2018 00:00 Complemento: 80620183744237 |
30/11/2018 |
Juntada de Documento
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30/11/2018 |
Expedição de Ofício
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28/11/2018 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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28/11/2018 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Oficie-se a autoridade impetrada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Empós, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Fortaleza, 28 de novembro de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator |
21/11/2018 |
Concluso ao Relator
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21/11/2018 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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21/11/2018 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1332 - FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
20/11/2018 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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07/12/2018 |
Informações do Juizo 80620183744237 |
13/12/2018 |
Parecer do MP |
08/03/2019 |
Ofício Oriundo do STJ |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/01/2019 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |