Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0171968-29.2018.8.06.0001 | Fortaleza | 13ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | André Ramon Tabosa Alves |
Paciente: |
Anderson Ribeiro Cabral
Réu preso
Advogado: André Ramon Tabosa Alves |
Impetrado: | Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
14/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
26/02/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021 |
08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
14/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
26/02/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021 |
08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
15/09/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1196/2020 |
29/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
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29/03/2019 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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28/03/2019 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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28/03/2019 |
Baixa Definitiva
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28/03/2019 |
Transitado em Julgado
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26/03/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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04/03/2019 |
Expedição de Certidão
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21/02/2019 |
Decorrendo Prazo
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21/02/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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21/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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21/02/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/02/2019 |
Decorrendo Prazo
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01/02/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/02/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 31/01/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2072 |
30/01/2019 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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28/01/2019 |
Expedição de Certidão
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25/01/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/01/2019 |
Juntada de Documento
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24/01/2019 |
Expedição de Ofício
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24/01/2019 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/01/2019 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MESMO É PERIGOSO AO CONVÍVIO SOCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA QUE SEJA MANTIDA A SUA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO TJCE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão provisória em nada ofende o princípio constitucional do estado de inocência. 2. Presentes os pressupostos da prisão preventiva, haja vista a necessidade de se preservar a ordem pública e de aplicar a lei penal, deve ser mantida a decisão que determinou o recolhimento do paciente ao cárcere, mormente em razão da reiteração delitiva. 3. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da ordem e DENEGÁ-LA, eis que a decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador e Relator |
23/01/2019 |
Denegado o Habeas Corpus
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23/01/2019 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |
16/01/2019 |
Inclusão em pauta
Para 23/01/2019 |
16/01/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/01/2019 |
Concluso ao Relator
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07/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00139504-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/12/2018 13:29 |
18/12/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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18/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.18.00331292-7 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 18/12/2018 13:30 |
18/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.18.00331292-7 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 18/12/2018 13:30 |
07/12/2018 |
Juntada de Documento
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06/12/2018 |
Expedição de Ofício
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05/12/2018 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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05/12/2018 |
Não Concedida a Medida Liminar
Processo: 0631287-60.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Andre Ramon Tabosa AlvesPaciente: Anderson Ribeiro CabralImpetrado: Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão, A liminar em habeas corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham, circunstâncias, ao meu sentir, inocorrentes na espécie. Indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade nominada coatora para prestar as informações que julgar necessárias no prazo de cinco dias. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Isto feito, voltem-me conclusos. Fortaleza, 5 de dezembro de 2018 DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator |
22/11/2018 |
Concluso ao Relator
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22/11/2018 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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22/11/2018 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 972 - HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
22/11/2018 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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18/12/2018 |
Informações do Juizo |
19/12/2018 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/01/2019 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |