Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0106675-15.2018.8.06.0001 | Fortaleza | 2ª Vara do Juri | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: |
Elvis Pires Gomes Júnior
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
---|---|
26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
14/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
26/02/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
14/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
26/02/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
15/09/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1196/2020 |
10/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
10/09/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
|
09/09/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
|
09/09/2020 |
Baixa Definitiva
|
05/08/2020 |
Transitado em Julgado
|
22/07/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
|
29/06/2020 |
Decorrendo Prazo
|
02/06/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
02/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
|
01/06/2020 |
Decorrido prazo
|
07/02/2020 |
Expedição de Certidão
|
30/01/2020 |
Decorrendo Prazo
|
29/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
|
29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
27/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
27/01/2020 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
|
27/01/2020 |
Ato ordinatório praticado
|
27/01/2020 |
Ato ordinatório praticado
|
24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
24/01/2020 |
Juntada de Documento
|
23/01/2020 |
Expedição de Ofício
|
23/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
|
22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RAZOABILIDADE DO PRAZO JUSTIFICADA PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA E PELO NÚMERO DE DENUNCIADOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUPERADA A TESE DE CONSTRANGIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N.º 52 DO STJ E Nº 09 DO TJCE. ORDEM DENEGADA. 01. No processo em exame, o paciente foi regulamente denunciado com outros 3 (três) envolvidos, em 26/02/2018, imputando-lhes a prática de homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada em 14/03/18. A resposta à acusação foi apresentada, em 29/10/18, assim, a fase de instrução iniciou-se tardiamente por ato imputável à defesa do réu. Ainda, a complexidade da causa e o número de denunciados ensejou a repartição da audiência de instrução que se iniciou, em 07/02/2019, tendo sido designada a continuação para o dia 02/05/2019. As audiências seguidamente designadas deixaram-se de realizar em razão da ausência de testemunhas e das partes. Em 04/12/2019, a fase de instrução foi devidamente encerrada inclusive com a apresentação de Memoriais pelas partes. 02. In casu, evidencia-se que a remarcação da audiência de instrução não se deu por desídia da autoridade coatora, mas se justificou por atos atribuíveis às partes e à complexidade dos fatos apuráveis. Para tanto, sob a perspectiva da proporcionalidade, até o encerramento da instrução, em 04/12/2019 (fl. 689), não havia prolongamento injustificado da fase instrutória hábil a configurar constrangimento ilegal pela segregação cautelar do denunciado objetivamente fundamentada. A partir dos critérios determinados pelo STJ, quanto à aferição do excesso de prazo, na formação da culpa, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal no caso em epígrafe. 03. Ademais, não mais se sustenta a tese sobre a ilegalidade ou o constrangimento ilegal, por excesso de prazo, na formação da culpa, haja vista a fase de instrução ter sido devidamente encerrada, inclusive com a apresentação de Memoriais pelo paciente, em 16 de janeiro deste ano de 2020. O entendimento sumular tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula 09) quanto do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52) é inequívoco quanto ao reconhecimento da superação da tese de excesso de prazo da prisão preventiva quando a instrução criminal estiver ultimada. 04. Não vislumbrando, por ora, qualquer constrangimento passível de reparação por este Egrégio Tribunal de Justiça, denega-se a ordem. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR |
22/01/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
|
22/01/2020 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |
20/01/2020 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
20/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
14/01/2020 |
Concluso ao Relator
|
14/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01250574-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/01/2020 13:20 |
14/01/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Vera Lúcia de Carvalho Brandão Ementa: HABEAS CORPUS com pedido de liminar. Homicídio qualificado. (art. 121, §2º, ii e iv, DO CPB). 1. Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Inocorrência. Instrução encerrada. Complexidade processual. Ausência de desídia ou inércia. Aplicação do princípio da proporcionalidade, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
12/12/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
12/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
|
12/12/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
12/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
|
12/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
|
11/12/2019 |
Concluso ao Relator
|
11/12/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
05/12/2019 |
Juntada de Documento
|
04/12/2019 |
Expedição de Ofício
|
03/12/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
03/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
|
03/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
|
28/11/2019 |
Concluso ao Relator
|
28/11/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
29/10/2019 |
Juntada de Documento
|
25/10/2019 |
Expedição de Ofício
|
24/10/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 23/10/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2252 |
23/10/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
23/10/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Não bastasse isso, vê-se que foi designada audiência para o dia 04/12/2019. É evidente que essa situação de prolongamento da ação penal não justifica sua eternização, pois que isso seria a mais autêntica forma de denegação de justiça, quando se sabe consagrado na Carta Magna o direito fundamental da pessoa humana a um julgamento justo e célere (art. 5º., inciso LXXVIII); porém, quando os autos evidenciam que a persecução penal regularmente instaurada vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a sua natureza, não se mostra cabível a soltura do paciente. Destarte, INDEFIRO a liminar requestada. Requisitem-se as informações. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de outubro de 2019 DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator |
18/10/2019 |
Concluso ao Relator
|
18/10/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
|
18/10/2019 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevenção verificada em relação ao Habeas Corpus n. 0630016-16.2018.8.06.0000, distribuído por sorteio à Juíza Convocada Maria do Livramento Alves Magalhães, cuja relatoria hoje encontra-se com o Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Maximo, na ambiência da 2ª Câmara Criminal. Processo prevento: 0630016-16.2018.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 972 - HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
17/10/2019 |
Juntada de Documento
|
17/10/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
14/01/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |