Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0001100-92.2017.8.06.0117 | Maracanau | 2ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: |
Raimundo Antônio de Menezes Rodrigues
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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10/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/09/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/09/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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09/09/2020 |
Baixa Definitiva
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05/08/2020 |
Transitado em Julgado
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10/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/09/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/09/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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09/09/2020 |
Baixa Definitiva
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05/08/2020 |
Transitado em Julgado
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22/07/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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29/06/2020 |
Decorrendo Prazo
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02/06/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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02/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/06/2020 |
Decorrido prazo
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30/01/2020 |
Decorrendo Prazo
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30/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00053814-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/01/2020 15:21 |
30/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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27/01/2020 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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27/01/2020 |
Ato ordinatório praticado
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/01/2020 |
Juntada de Documento
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23/01/2020 |
Expedição de Ofício
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23/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52, DO STJ E SÚMULA 09 DO TJ/CE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, BEM COMO DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA. ORDEM CONHECIDA, PORÉM DENEGADA. 1. Como relatado, na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura do paciente, mediante a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o acusado está preso preventivamente há quase 03 (três) anos, sem o devido julgamento; 2. Analisando os autos, percebem-se inúmeros atos processuais necessários para a escorreita produção probatória da ação vergastada, de maneira que os prazos processuais possuem certa dilatação por conta de demora tanto da defesa, quanto do aparato estatal, sem, no entanto, ofender o princípio da razoabilidade; 3. Não obstante a remarcação de algumas audiências instrutórias, a instrução já foi efetivamente encerrada. Incidência da Súmula 52 do STJ, e Súmula 09, do TJCE; 4. No mais, ainda que fosse admitido o excesso de prazo, o que como já dito não há, deveria ao caso ser aplicado o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais, considerando que o paciente responde por diversos outros delitos da mesma natureza (no caso, estelionato art. 171, do CP), o que viabilizaria a manutenção da prisão preventiva; 5. Ordem conhecida, porém DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Writ, mas para DENEGAR a ordem requestada, nos exatos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator |
22/01/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
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22/01/2020 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, recomendando ao Juízo a quo que imprima maior celeridade ao feito de origem, nos termos do voto do Des. Relator." |
20/01/2020 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
20/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/01/2020 |
Concluso ao Relator
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10/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01250242-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/01/2020 16:42 |
09/01/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Domingos Sávio De Freitas Amorim HABEAS CORPUS. Art. 171, caput, c/c art.14, II, ambos do CPB (cinco vezes), art.2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 . Excesso de prazo para formação da culpa. Inocorrência. Demora na conclusão do processo. Aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado. Necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente. Recomendação de celeridade do feito. PARECER PELO CONHECIMENTO E PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
17/12/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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17/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/12/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00336291-1 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 17/12/2019 10:10 |
17/12/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00336291-1 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 17/12/2019 10:10 |
16/12/2019 |
Juntada de Documento
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13/12/2019 |
Expedição de Ofício
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03/12/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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03/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 |
Concluso ao Relator
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28/11/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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31/10/2019 |
Juntada de Documento
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31/10/2019 |
Expedição de Ofício
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25/10/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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25/10/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de outubro de 2019 DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
24/10/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 23/10/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2252 |
18/10/2019 |
Concluso ao Relator
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18/10/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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18/10/2019 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevenção verificada em relação ao Habeas Corpus nº 0627530-58.2018.8.06.0000, distribuído em sua vez primeira por equidade ao Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, magistrado hoje sucedido pelo Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, na ambiência da 2ª Câmara Criminal Processo prevento: 0627530-58.2018.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
17/10/2019 |
Juntada de Documento
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17/10/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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17/12/2019 |
Informações do Juizo |
09/01/2020 |
Parecer do MP |
29/01/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, recomendando ao Juízo a quo que imprima maior celeridade ao feito de origem, nos termos do voto do Des. Relator." |