Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0001829-86.2017.8.06.0160 | Santa Quitéria | 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria | - | - |
Impetrante: | Francisco Airton da Silva |
Paciente: |
Benedito de Sousa Vieira
Réu preso
Advogado: Francisco Airton da Silva |
Impetrado: | Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
07/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021. |
01/03/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
07/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021. |
01/03/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
15/09/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1196/2020 |
12/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
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12/07/2019 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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11/07/2019 |
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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11/07/2019 |
Expedido Termo de Remessa
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11/07/2019 |
Juntada de Documento
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27/06/2019 |
Baixa Definitiva
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27/06/2019 |
Transitado em Julgado pelo STJ
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27/06/2019 |
Juntada de Documento
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20/02/2019 |
Enviados Autos Digitais ao STJ
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20/02/2019 |
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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20/02/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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20/02/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 19/02/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2085 |
15/02/2019 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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14/02/2019 |
Enviados Autos à Vice-Presidência ( Rec. Ordinário) Depart. Penal
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14/02/2019 |
Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presidente (Recurso Ordinário Const.)
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08/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.00054146-8 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 25/01/2019 22:43 |
08/02/2019 |
Juntada de Petição
Protocolo nº TJCE.1900054146-8 Embargos Infringentes e de Nulidade |
01/02/2019 |
Decorrendo Prazo
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01/02/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/02/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 31/01/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2072 |
30/01/2019 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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28/01/2019 |
Expedição de Certidão
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25/01/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/01/2019 |
Juntada de Documento
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24/01/2019 |
Expedição de Ofício
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24/01/2019 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/01/2019 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. QUESTÕES APRECIADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC Nº 0626155-22.2018.8.06.0000. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR DELITOS DA MESMA NATUREZA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 63 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01. "incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos" (HC 456.789/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). 02. As alegações constantes da impetração, alusivas à ausência dos pressupostos do art. 312, do CPP, nada mais fazem do que repisar os argumentos constantes do habeas corpus nº 0626155-22.2018.8.06.0000, devidamente julgado por esta egrégia 2ª Câmara criminal, em 29-08-2018, ocasião em que os temas foram apreciados. 03. Tratando-se o presente habeas corpus, no ponto, de mera reiteração dos argumentos já devidamente analisados em um outro writ, vez que possui o mesmo objeto e idêntico fundamento, fica obstado o seu conhecimento. 04. Cediço que "a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto " (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016). 05. No caso em exame, não se desconsidera a ocorrência de uma certa delonga, contudo, não se observa desídia ou inércia do magistrado singular, que vem tentando desenvolver a ação de forma regular. Conforme se depreende dos informes, embora o paciente esteja preso cautelarmente há mais de um ano, o processo segue seu trâmite regular, se consideradas as peculiaridades da causa, notadamente a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas. 06. Tratando-se o Paciente de réu portador de maus antecedentes, com condenação definitiva, verificada a necessidade de custódia preventiva, mesmo que se constate algum excesso de prazo na conclusão do processo, cabe a aplicação do Princípio da Proibição da Proteção Deficiente pelo Estado, trazendo à baila a aplicação da Súmula n.º 63 desta Corte, segundo a qual: "Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade". 03 . Ordem parcialmente conhecida e denegada, com recomendação que o juízo de piso confira maior celeridade possível à ação penal, com a finalidade de julgar o processo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador e Relator |
23/01/2019 |
Denegado o Habeas Corpus
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23/01/2019 |
Julgado
Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator." |
17/01/2019 |
Inclusão em pauta
Para 23/01/2019 |
17/01/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/01/2019 |
Concluso ao Relator
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07/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00139591-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/12/2018 14:45 |
17/12/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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17/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.18.00331101-7 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 13/12/2018 16:58 |
12/12/2018 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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12/12/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 |
Concluso ao Relator
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07/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 20.18.00330738-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2018 13:18 |
07/12/2018 |
Juntada de Documento
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06/12/2018 |
Expedição de Ofício
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05/12/2018 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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05/12/2018 |
Não Concedida a Medida Liminar
Processo: 0631488-52.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Francisco Airton da SilvaPaciente: Benedito de Sousa VieiraImpetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão, A liminar em habeas corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham, circunstâncias, ao meu sentir, inocorrentes na espécie. Indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade nominada coatora para prestar as informações que julgar necessárias no prazo de cinco dias. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Isso feito, voltem-me conclusos. Fortaleza, 30 de novembro de 2018 DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator |
27/11/2018 |
Concluso ao Relator
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27/11/2018 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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27/11/2018 |
por prevenção ao Magistrado
Prevenção verificada em relação ao Habeas Corpus nº 0626155-22.2018.8.06.0000, distribuído em sua vez primeira por equidade ao Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo, na ambiência da 2ª Câmara Criminal Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 972 - HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
27/11/2018 |
Juntada de Documento
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27/11/2018 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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07/12/2018 |
Petições Intermediárias Diversas |
13/12/2018 |
Informações do Juizo |
19/12/2018 |
Parecer do Ministério Público |
25/01/2019 |
Recurso Ordinário |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/01/2019 | Julgado | Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator." |