Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0128107-90.2018.8.06.0001 | Fortaleza | 16ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: |
Marcos Kayque Lima Passos
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Impetrado: | Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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20/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Permuta - Conforme Portaria 1489/2019 |
16/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Herança/substituição - Portaria 1464/2019 |
12/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
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12/04/2019 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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11/04/2019 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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20/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Permuta - Conforme Portaria 1489/2019 |
16/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Herança/substituição - Portaria 1464/2019 |
12/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
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12/04/2019 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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11/04/2019 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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11/04/2019 |
Baixa Definitiva
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11/04/2019 |
Transitado em Julgado
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09/04/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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22/03/2019 |
Expedição de Certidão
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11/03/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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11/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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11/03/2019 |
Decorrendo Prazo
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11/03/2019 |
Decorrido prazo
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01/02/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/02/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 31/01/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2072 |
30/01/2019 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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28/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.00054389-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2019 15:08 |
25/01/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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25/01/2019 |
Ato ordinatório praticado
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25/01/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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25/01/2019 |
Juntada de Documento
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24/01/2019 |
Expedição de Ofício
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24/01/2019 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/01/2019 |
Acórdão - Assinado
Processo: 0631506-73.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Defensoria Pública do Estado do CearáPaciente: Marcos Kayque Lima PassosImpetrado: Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de FortalezaCustos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTE E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, INCISO II DO CP E ART. 244-B DO ECA E ART. 70 DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUPERADA ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. MEMORIAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA OFERTADOS. PROCESSO AGUARDANDO SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. COM RECOMENDAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AGILIZE O JULGAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL ORIGINÁRIA. 1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado, que tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal. 3. Ordem conhecida e denegada, com recomendação para que o juízo de primeiro grau agilize o julgamento da ação criminal originária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator |
23/01/2019 |
Denegado o Habeas Corpus
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23/01/2019 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, com recomendação para que o Juízo de origem agilize o julgamento da ação criminal originária, nos termos do voto do Des. Relator." |
18/01/2019 |
Inclusão em pauta
Para 23/01/2019 |
18/01/2019 |
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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18/01/2019 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para Divisão de Recurso Crime
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17/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.00052301-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/01/2019 15:31 |
17/01/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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17/01/2019 |
Ato ordinatório praticado
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16/01/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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16/01/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 |
Expedição de Certidão
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13/12/2018 |
Concluso ao Relator
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13/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00137024-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/12/2018 09:24 |
07/12/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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07/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 06/12/2018 00:00 Complemento: 80620183742024 |
03/12/2018 |
Juntada de Documento
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30/11/2018 |
Expedição de Ofício
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29/11/2018 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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29/11/2018 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Oficie-se a autoridade impetrada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Empós, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Fortaleza, 28 de novembro de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator |
28/11/2018 |
Concluso ao Relator
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28/11/2018 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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28/11/2018 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1332 - FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
27/11/2018 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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06/12/2018 |
Informações do Juizo 80620183742024 |
13/12/2018 |
Parecer do MP |
17/01/2019 |
Petições Intermediárias Diversas |
28/01/2019 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/01/2019 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, com recomendação para que o Juízo de origem agilize o julgamento da ação criminal originária, nos termos do voto do Des. Relator." |