Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0134476-66.2019.8.06.0001 | Fortaleza | 2ª Vara do Juri | - | - |
Impetrante: | Diego Silva Almeida |
Paciente: |
Victor Vasconcelos da Costa
Réu preso
Advogado: Diego Silva Almeida |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
07/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021. |
01/03/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
13/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
07/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021. |
01/03/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
15/09/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1196/2020 |
10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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04/03/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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11/02/2020 |
Decorrendo Prazo
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10/02/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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29/01/2020 |
Decorrendo Prazo
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29/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/01/2020 |
Juntada de Documento
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23/01/2020 |
Expedição de Ofício
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23/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, §2º, IV, C/C ART. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - O encarceramento do paciente está fundado na presença de fundados indícios de autoria e materialidade delitivas, corroborado pela prova testemunhal até então colhida. Considerou-se, igualmente, a gravidade da conduta delitiva, emergente do modus operandi, como também no fato de que o acriminado (...)efetuou filmagens do crime, além do menosprezo à vida humana, fatos que também justificam a decretação da sua prisão preventiva(...). Saliente-se que o coacto possui antecedentes criminais, inclusive com sentença transitada em julgado, circunstância a evidenciar a sua propensão a práticas delitivas. - Não se deve emprestar foros de fatalidade e peremptoriedade ao sobredito lapso temporal, cômputo a que se chegou através de critérios unicamente matemáticos, somando-se todos os prazos processuais previstos em lei. Para que se tenha pela ocorrência ou não da configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, é mister sejam consideradas todas as circunstâncias do caso concreto, de forma a constatar que existe injustificada tardança processual. - Apesar de se verificar a transcorrência do lapso temporal relatado na impetração, tenho-o por insuficiente a ensejar a soltura do paciente. Não vislumbro desídia do julgador na condução do processo, ao contrário, vem envidando esforços para que a mesma alcance seu desiderato. - Aplicável, ainda, à espécie, o princípio a que se denominou de proibição da proteção deficiente do Estado que, em apertada síntese, predica que as limitações às ações estatais voltadas a preservar os direitos individuais devem ser aferidas em consonância com o dever do Estado de proteção à coletividade. O cotejo de tais valores é necessário sob pena de se culminar com indesejável inversão de valores, a questionar a própria existência do Estado, pondo em cheque a obrigação que lhe é inerente de dar o mínimo de segurança aos cidadãos. - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. __________________________________ RELATOR |
22/01/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
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22/01/2020 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |
16/01/2020 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
16/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/01/2020 |
Concluso ao Relator
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16/01/2020 |
Enviado os autos à Gerência de Distribuição para Redistribuição Cível - Prevenção
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08/01/2020 |
Concluso ao Relator
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08/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.01320483-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/12/2019 17:26 |
19/12/2019 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Vera Lúcia de Carvalho Brandão Ementa: HABEAS CORPUS com pedido de liminar. Homicídio e receptação. (arts. 121, § 2º, IV, e 180, do cpb) 1. Alegado excesso de prazo na formação da culpa. Marcha processual dentro da razoável duração. Não configuração. Aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado. 2. Alegada falta de fundamentação da decisão que decretou e também na que manteve a prisão preventiva. Não configuração. Presença dos requisitos para a manutenção do cárcere provisório. Periculosidade do agente. Reincidência. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis não obstam a custódia. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
12/12/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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12/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/12/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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12/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 |
Concluso ao Relator
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11/12/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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04/11/2019 |
Juntada de Documento
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01/11/2019 |
Expedição de Ofício
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31/10/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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31/10/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
No caso, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, acompanhadas de cópias das peças processuais relevantes, abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério Público Estadual. Após, voltem-me conclusos. Fortaleza, 31 de outubro de 2019 DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator |
29/10/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 25/10/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2254 |
23/10/2019 |
Concluso ao Relator
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23/10/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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23/10/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 972 - HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
22/10/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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19/12/2019 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |