Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0001477-91.2018.8.06.0064 | Caucaia | 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: |
Christopher de Oliveira Pereira
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
12/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
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12/04/2019 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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11/04/2019 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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11/04/2019 |
Baixa Definitiva
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
12/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
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12/04/2019 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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11/04/2019 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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11/04/2019 |
Baixa Definitiva
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11/04/2019 |
Transitado em Julgado
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09/04/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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22/03/2019 |
Expedição de Certidão
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11/03/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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11/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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11/03/2019 |
Decorrendo Prazo
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11/03/2019 |
Decorrido prazo
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01/02/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/02/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 31/01/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2072 |
31/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.00055360-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/01/2019 16:09 |
30/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.00054969-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/01/2019 16:26 |
30/01/2019 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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25/01/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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25/01/2019 |
Ato ordinatório praticado
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25/01/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/01/2019 |
Juntada de Documento
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24/01/2019 |
Expedição de Ofício
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24/01/2019 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/01/2019 |
Expedição de Certidão
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23/01/2019 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA MAIS DE 3 (TRÊS) MESES APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE. FEITO QUE PERMANECEU PARALISADO, MESMO COM DENÚNCIA OFERTADA NOS AUTOS. CONDUÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA QUE NÃO SE REVESTIU DE CELERIDADE APTA A REMEDIAR O EXCESSO DE PRAZO OBSERVADO NA ETAPA INICIAL DO PROCESSO. PACIENTE QUE COMPLETARIA QUASE 1 (UM) ANO PRESO NA DATA DA PRÓXIMA AUDIÊNCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NO FEITO. DEMORA INJUSTIFICADA ATRIBUÍVEL AO ESTADO. PODER-DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que concerne às medidas cautelares ali impostas. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0631854-91.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Christopher de Oliveira Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão proferida liminarmente, inclusive no que concerne às medidas cautelares ali impostas, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019. Relatora |
23/01/2019 |
Concedido o Habeas Corpus
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23/01/2019 |
Julgado
Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, ratificando a liminar anteriormente deferida, inclusive no que concerne às medidas cautelares, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
11/01/2019 |
Inclusão em pauta
Para 23/01/2019 |
11/01/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/12/2018 |
Concluso ao Relator
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18/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00138679-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/12/2018 12:27 |
13/12/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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13/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.18.00331099-6 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 13/12/2018 16:53 |
11/12/2018 |
Juntada de Documento
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11/12/2018 |
Expedição de Ofício
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11/12/2018 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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11/12/2018 |
Concedida a Medida Liminar
ISSO POSTO, tendo em vista que resta configurado o excesso de prazo na formação da culpa, DEFIRO o pleito liminar, relaxando a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, facultando ao Magistrado a quo aplicar, ainda, aquelas medidas que julgar necessárias, cientificado o réu de que o eventual descumprimento implicará na imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal. Expeça-se imediatamente a autoridade coatora o competente alvará de soltura em favor do paciente para que, após a assinatura do termo de compromisso referente às medidas cautelares ora impostas, a ser firmado perante o Juízo de primeira instância, seja liberado, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, devendo informar a esta Corte o cumprimento da decisão. Tratando-se de processo que tramita na forma eletrônica e não estando os autos sob sigilo, deixo de solicitar informações à autoridade coatora, determinando, de logo, vista à douta Procuradoria de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de dezembro de 2018 FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
06/12/2018 |
Concluso ao Relator
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06/12/2018 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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06/12/2018 |
por prevenção ao Magistrado
Verificada prevenção em relação ao Habeas Corpus nº.0626895-77.2018.8.06.0000, distribuído por equidade a Desa. Francisca Adelineide Viana, na ambiência da 2ª. Câmara Criminal Isolada Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
06/12/2018 |
Juntada de Documento
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06/12/2018 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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13/12/2018 |
Informações do Juizo |
18/12/2018 |
Parecer do MP |
29/01/2019 |
Petições Intermediárias Diversas |
30/01/2019 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/01/2019 | Julgado | Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, ratificando a liminar anteriormente deferida, inclusive no que concerne às medidas cautelares, nos termos do voto da Desa. Relatora." |