Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0002747-91.2019.8.06.0137 | Maracanau | 2ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | Sílvia Helena Tavares da Cruz |
Paciente: |
Paulo Leandro Sousa dos Santos
Réu preso
Advogada: Sílvia Helena Tavares da Cruz |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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03/03/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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11/02/2020 |
Decorrendo Prazo
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10/02/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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30/01/2020 |
Decorrendo Prazo
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30/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/01/2020 |
Juntada de Documento
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23/01/2020 |
Expedição de Ofício
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23/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO COM DETERMINADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS, ALÉM DO FATO DE CONTRA SI ENCONTRAR-SE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO, O QUE EVIDENCIA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Na espécie, o magistrado primevo fundamentou a decretação da prisão preventiva, vez que estavam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da necessidade de garantia da ordem pública em razão da diversidade da droga apreendida, bem como do risco de reiteração delitiva, pois contra o paciente, inclusive havia mandado de prisão em aberto não sendo, pois, possível aplicar ao caso as cautelares diversas previstas no art. 319, do CPP, dado a inviabildiade; 2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na decisão que decretou a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante a investigação policial; 3. Quanto ao periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, percebe-se que a autoridade impetrada destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito investigado expressiva quantidade drogas e de natureza diversas; 4. Ordem conhecida, porém DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER da ordem de habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator |
22/01/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
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22/01/2020 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |
20/01/2020 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
20/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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17/12/2019 |
Concluso ao Relator
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17/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.01319884-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 17/12/2019 14:52 |
17/12/2019 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Alcides Jorge Evangelista Ferreira EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR SUPOSTA INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 35 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. PARECER PELO CONHECIMENTO E PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
11/12/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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11/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/12/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00336071-0 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 11/12/2019 13:53 |
11/12/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00336071-0 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 11/12/2019 13:53 |
11/11/2019 |
Juntada de Documento
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11/11/2019 |
Expedição de Ofício
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06/11/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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06/11/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de novembro de 2019. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
05/11/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 04/11/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2259 |
31/10/2019 |
Concluso ao Relator
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31/10/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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31/10/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
31/10/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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11/12/2019 |
Informações do Juizo |
17/12/2019 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |