Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0153643-40.2017.8.06.0001 | Fortaleza | 1ª Vara do Juri | - | - |
Impetrante: | Kayrys Motta Nascimento |
Paciente: |
Marcos Aurélio Mendonça de Freitas
Réu preso
Advogado: Kayrys Motta Nascimento |
Impetrado: | Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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04/03/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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11/02/2020 |
Decorrendo Prazo
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10/02/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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30/01/2020 |
Decorrendo Prazo
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30/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/01/2020 |
Juntada de Documento
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23/01/2020 |
Expedição de Ofício
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23/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL, ART. 2º, DA LEI N.º 12.850/2013, E ART. 244-B, DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. INTENSAS INVESTIGAÇÕES DE GRUPO ESPECIALIZADO DA POLÍCIA. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE SUSPEITO DE INTEGRAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 'GDE'. 3. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 4. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0632176-77.2019.8.06.0000, formulado por Kayrys Motta Nascimento, em favor de Marcos Aurélio Mendonça de Freitas, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator |
22/01/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
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22/01/2020 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |
16/01/2020 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
16/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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08/01/2020 |
Concluso ao Relator
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08/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.01320491-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/12/2019 22:24 |
07/01/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Pedro Casimiro Campos de Oliveira EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR POSSÍVEL PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. COMPLEXIDADE DO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
16/12/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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16/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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16/12/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00336218-0 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 16/12/2019 10:12 |
16/12/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00336218-0 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 16/12/2019 10:12 |
20/11/2019 |
Juntada de Documento
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19/11/2019 |
Expedição de Ofício
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18/11/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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18/11/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, observando a recomendação linhas atrás registrada. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de novembro de 2019. Des. Antônio Pádua Silva Relator |
08/11/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 07/11/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2262 |
05/11/2019 |
Concluso ao Relator
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05/11/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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05/11/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
04/11/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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16/12/2019 |
Informações do Juizo |
19/12/2019 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. |