Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
1082988-22.2000.8.06.0001 | Fortaleza | 3ª Vara do Juri | - | - |
Impetrante: | Francisco Marcelo Brandão |
Paciente: |
Rafael Vieira Matos
Réu preso
Advogado: Francisco Marcelo Brandão Advogada: Sônia Marina Chacon Brandão Advogado: Bruno Chacon Brandão |
Impetrado: | Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
18/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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18/05/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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18/05/2020 |
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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18/05/2020 |
Expedido Termo de Remessa
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
18/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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18/05/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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18/05/2020 |
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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18/05/2020 |
Expedido Termo de Remessa
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18/05/2020 |
Juntada de Documento
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11/05/2020 |
Baixa Definitiva
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11/05/2020 |
Transitado em Julgado pelo STJ
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11/05/2020 |
Expedição de Certidão
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11/05/2020 |
Recebidos os autos do STJ
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11/05/2020 |
Juntada de Documento
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18/02/2020 |
Juntada de Documento
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18/02/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00321229-4 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 11/02/2020 14:27 |
18/02/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00321229-4 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 11/02/2020 14:27 |
17/02/2020 |
Expedição de Ofício
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07/02/2020 |
Enviados Autos Digitais ao STJ
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07/02/2020 |
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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05/02/2020 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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05/02/2020 |
Recurso Ordinário admitido
Ante o exposto, sem necessidade de intimação da parte adversa, determino a remessa destes autos ao col. Superior Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE |
03/02/2020 |
Enviados Autos à Vice-Presidência ( Rec. Ordinário) Depart. Penal
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03/02/2020 |
Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presidente (Recurso Ordinário Const.)
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03/02/2020 |
Juntada de Petição
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03/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00054376-4 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 03/02/2020 11:49 |
03/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00054376-4 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 03/02/2020 11:49 |
29/01/2020 |
Decorrendo Prazo
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29/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/01/2020 |
Juntada de Documento
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23/01/2020 |
Expedição de Ofício
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23/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 29 DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA EXARADO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PRÉ-CONTITUÍDOS PARA ANÁLISE DO PLEITO. I. O habeas corpus é remédio constitucional de natureza urgente, demandando prova pré-constituída. e não comportando dilação probatória. Na hipótese, a impetração não veio acompanhada de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, impedindo seu conhecimento, porquanto o pleito se baseia justamente na suposta falta de fundamentação deste decisum. 2. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0632277-17.2019.8.06.0000, formulado por Francisco Marcelo Brandão, Sônia Marina Chacon Brandão, Bruno Chacon Brandão e Amanda Chacon Brandão, em favor de Rafael Vieira Matos contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
22/01/2020 |
Não Conhecimento de recurso
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22/01/2020 |
Julgado
Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto da Desa. Relatora. |
20/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00051827-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/01/2020 08:34 |
20/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00051827-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/01/2020 08:34 |
17/01/2020 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
17/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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15/01/2020 |
Concluso ao Relator
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15/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01250671-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/01/2020 13:56 |
15/01/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Alcides Jorge Evangelista Ferreira HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE DECRETADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, ANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS DO ART. 312 CPP. REQUER EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. CARÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA ANÁLISE DO PLEITO. NÃO CONHECIMENTO. |
09/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/01/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00336558-4 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 19/12/2019 14:11 |
17/12/2019 |
Juntada de Documento
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17/12/2019 |
Expedição de Ofício
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03/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.00121171-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/12/2019 10:26 |
02/12/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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02/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 |
Concluso ao Relator
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28/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.01317553-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/11/2019 08:17 |
28/11/2019 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Alcides Jorge Evangelista Ferreira HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DO JUÍZO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. |
21/11/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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21/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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20/11/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00335239-9 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 20/11/2019 15:45 |
11/11/2019 |
Juntada de Documento
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11/11/2019 |
Expedição de Ofício
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11/11/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 08/11/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2263 |
08/11/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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08/11/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que reputar necessárias para o pleno esclarecimento da impetração. Após resposta ao ofício, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para necessária manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza, 8 de novembro de 2019 DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
06/11/2019 |
Concluso ao Relator
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06/11/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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06/11/2019 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevenção verificada em relação ao Habeas Corpus nº 0006789-32.2007.8.06.0000, distribuído por equidade ao Des. João Byron de Figueirêdo Frota, sucedido pela Desa.Francisca Adelineide Viana, na ambiência da 2ª Câmara Criminal Isolada Processo prevento: 0006789-32.2007.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
06/11/2019 |
Juntada de Documento
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06/11/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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20/11/2019 |
Informações do Juizo |
28/11/2019 |
Parecer do MP |
03/12/2019 |
Pedido de Juntada de Documento |
19/12/2019 |
Informações do Juizo |
15/01/2020 |
Parecer do MP |
20/01/2020 |
Pedido de Juntada de Documento |
03/02/2020 |
Recurso Ordinário |
11/02/2020 |
Ofício Oriundo do STJ |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto da Desa. Relatora. |