Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0174542-25.2018.8.06.0001 | Fortaleza | 18ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | André Campos Pacheco Vasquez |
Paciente: |
Nicolas Gabriel Rocha Rodrigues
Réu preso
Advogado: André Campos Pacheco Vasquez |
Impetrado: | Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
29/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
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29/03/2019 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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28/03/2019 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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28/03/2019 |
Baixa Definitiva
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
29/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
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29/03/2019 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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28/03/2019 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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28/03/2019 |
Baixa Definitiva
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28/03/2019 |
Transitado em Julgado
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26/03/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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04/03/2019 |
Expedição de Certidão
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21/02/2019 |
Decorrendo Prazo
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21/02/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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21/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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21/02/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/02/2019 |
Decorrendo Prazo
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01/02/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
55234 |
01/02/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 31/01/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2072 |
30/01/2019 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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25/01/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/01/2019 |
Juntada de Documento
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24/01/2019 |
Expedição de Ofício
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24/01/2019 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/01/2019 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENA. CABIMENTO. DECISÃO QUE SE BASEIA NA GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-DELITIVAS. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE ELEMENTOS CONCRETOS A APONTAR UMA MAIOR REPROVABILIDADE DO MODUS OPERANDI EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE AMEAÇA À INCOLUMIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO INADEQUADOS PARA SUSTENTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PACIENTE ABSOLUTAMENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESNECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PRECOCE DO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR A SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE TAIS MEDIDAS PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ALÉM DE ATENDEREM À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Ordem conhecida e concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, sujeitando-o, no entanto, ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, I, III, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições impostas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício, devendo as medidas serem acompanhadas pela Central de Alternativas Penais da Secretaria de Justiça e Cidadania. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0632324-25.2018.8.06.0000, formulado por Andre Campos Pacheco Vasquez, em favor de Nicolas Gabriel Rocha Rodrigues, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem, para concedê-la, revogando a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019 Relatora |
23/01/2019 |
Concedido o Habeas Corpus
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23/01/2019 |
Julgado
Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, mediante imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV e V do CPP, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
16/01/2019 |
Inclusão em pauta
Para 23/01/2019 |
16/01/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/01/2019 |
Concluso ao Relator
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11/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.00051040-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/01/2019 16:43 |
10/01/2019 |
Juntada de Documento
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10/01/2019 |
Expedição de Ofício
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09/01/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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19/12/2018 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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19/12/2018 |
Não Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto. Tratando-se os autos originários (autuados sob o n. 0174542-25.2018.8.06.0001) de processo que tramita na forma eletrônica e, não estando sob sigilo, deixo de solicitar informações à autoridade coatora, determinando, de logo, vista à douta Procuradoria de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza, 19 de dezembro de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
19/12/2018 |
Concluso ao Relator
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19/12/2018 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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19/12/2018 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
19/12/2018 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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11/01/2019 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/01/2019 | Julgado | Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, mediante imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV e V do CPP, nos termos do voto da Desa. Relatora." |