Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0191699-45.2017.8.06.0001 | Fortaleza | 10ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: |
Manuel Bernardo de Sousa
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Impetrado: | Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
---|---|
05/08/2020 |
Transitado em Julgado
|
30/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
30/07/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
|
29/07/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
|
22/07/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
|
05/08/2020 |
Transitado em Julgado
|
30/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
30/07/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
|
29/07/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
|
22/07/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
|
29/06/2020 |
Decorrendo Prazo
|
02/06/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
02/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
|
01/06/2020 |
Decorrido prazo
|
30/01/2020 |
Decorrendo Prazo
|
30/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
|
29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
28/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00053473-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2020 12:56 |
27/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
27/01/2020 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
|
27/01/2020 |
Ato ordinatório praticado
|
24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
23/01/2020 |
Juntada de Documento
|
23/01/2020 |
Expedição de Ofício
|
23/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
|
22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME MENOS GRAVOSO DE CUMPRIMENTO DA PENA (SEMIABERTO). ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A prisão decorrente de sentença condenatória de primeira instância, ainda não definitiva, tem natureza cautelar, subsistindo apenas quando verificados um ou mais pressupostos estatuídos no artigo 312 do Código de Processo Penal, devendo o magistrado sentenciante demonstrar, com base nas provas e fatos concretos contidos nos autos, a ocorrência de circunstâncias suficientes para a sua decretação; 2. Estando o decreto prisional cautelar devidamente justificado na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, face a comprovação da autoria do delito pelo paciente, bem como das circunstâncias evidenciadas durante o processo, tais como o descumprimento de uma das medidas cautelares impostas judicialmente, não há que se falar em constrangimento ilegal por falta de fundamentação para o ergástulo preventivo; 3. Considerando que o paciente esteve preso preventivamente durante todo o processo, não é razoável que após sentenciado possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade, mormente porque ainda permanecem os motivos que justificaram a ordem de prisão preventiva; 4. Inexiste incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese vertente. Entretanto, a clausura preventiva deve ser adequada ao regime menos gravoso, qual seja, o semiaberto, a fim de que não restem violados o princípio da proporcionalidade e a ampla defesa; 5. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0632435-72.2019.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação nº 0191699-45.2017.8.06.0001. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da presente ação de habeas corpus, para CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO à ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator |
22/01/2020 |
Concedido em parte o Habeas Corpus
|
22/01/2020 |
Julgado
Concederam parcialmente o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, concedeu parcialmente a ordem impetrada, determinando a imediata adequação da prisão cautelar do paciente ao regime semiaberto imposto na sentença condenatória, salvo existência de prisão preventiva por outro fato, nos termos do voto do Des. Relator. |
20/01/2020 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
20/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
08/01/2020 |
Concluso ao Relator
|
08/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.01320299-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/12/2019 14:24 |
07/01/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Marcos Tibério Castelo Aires EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REQUER DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE DESCUMPRIU AS MEDIDAS CAUTELARES ARBITRADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA, PORÉM ADEQUADA AO REGIME PRISIONAL IMPOSTO NA SENTENÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. |
16/12/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
16/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
|
16/12/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00336256-4 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 16/12/2019 14:34 |
16/12/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00336256-4 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 16/12/2019 14:34 |
06/12/2019 |
Juntada de Documento
|
06/12/2019 |
Expedição de Ofício
|
04/12/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
|
04/12/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 04 de dezembro de 2019 DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
20/11/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 19/11/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2269 |
13/11/2019 |
Concluso ao Relator
|
13/11/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
|
13/11/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
12/11/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
16/12/2019 |
Informações do Juizo |
19/12/2019 |
Parecer do MP |
28/01/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Concederam parcialmente o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, concedeu parcialmente a ordem impetrada, determinando a imediata adequação da prisão cautelar do paciente ao regime semiaberto imposto na sentença condenatória, salvo existência de prisão preventiva por outro fato, nos termos do voto do Des. Relator. |