Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0005569-78.2019.8.06.0064 | Caucaia | 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia | - | - |
Impetrante: | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Paciente: |
Maciel Regis Braga Lima da Silva
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
14/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
26/02/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
14/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
26/02/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
08/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1196/2020. |
15/09/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1196/2020 |
05/08/2020 |
Transitado em Julgado
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30/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
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30/07/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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29/07/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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22/07/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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29/06/2020 |
Decorrendo Prazo
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02/06/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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02/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/06/2020 |
Decorrido prazo
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30/01/2020 |
Decorrendo Prazo
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29/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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27/01/2020 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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27/01/2020 |
Ato ordinatório praticado
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/01/2020 |
Juntada de Documento
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23/01/2020 |
Expedição de Ofício
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23/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA SÚMULA N.º 64 DO STJ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. ORDEM DENEGADA. 1. A aferição acerca da ocorrência de excesso de prazo demanda um juízo de razoabilidade, devendo ser sopesados, além do tempo de prisão, a complexidade do feito, suas peculiaridades, bem como outros fatores que possam interferir na marcha regular do processo. Para que a delonga seja considerada desarrazoada, deve o retardo ser imputado à inércia do Judiciário ou à responsabilidade da acusação. 2. Na hipótese dos autos, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que o início da instrução, além das condições próprias da unidade judiciária, retratadas pelo Juízo impetrado, foi retardada em razão de causa atribuída à Defesa do Paciente: "Citado no dia 27.06.2019 fls. 183 do Processo nº 0005569-78.2019.8.06.0064 só apresentou sua resposta à acusação no dia 16.09.2019, ou seja, cerca de 80 (oitenta) dias após", atraindo a incidência do Enunciado da Súmula n.º 64 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 3. Lado outro, considerando o fato de que a audiência já se encontra designada, abre-se a possibilidade de que o feito possa ser sentenciado em tempo breve, afastando, ao menos por ora, a configuração de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa. 4. Ordem denegada, com recomendação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR |
22/01/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
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22/01/2020 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, recomendando ao Juízo a quo que imprima maior celeridade ao feito de origem, nos termos do voto do Des. Relator." |
16/01/2020 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
16/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/01/2020 |
Concluso ao Relator
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16/01/2020 |
Enviado os autos à Gerência de Distribuição para Redistribuição Cível - Prevenção
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19/12/2019 |
Concluso ao Relator
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19/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.01320258-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/12/2019 12:41 |
19/12/2019 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Vera Lúcia de Carvalho Brandão Ementa: HABEAS CORPUS. Trafico de drogas. 1. Excesso de prazo na formação da culpa. Não configurado. Defesa que deu causa. Marcha processual dentro da razoável duração. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. |
09/12/2019 |
Expedição de Certidão
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27/11/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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27/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/11/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00335564-0 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 27/11/2019 09:07 |
21/11/2019 |
Juntada de Documento
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21/11/2019 |
Expedição de Ofício
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21/11/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 20/11/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2270 |
20/11/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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20/11/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECIDO. A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é admitida pela doutrina e jurisprudência, em caráter excepcional, nos casos em que se demonstre, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora). Segundo o que dos autos consta, e em análise perfunctória própria do momento, verifico inexistirem tais elementos, motivo pelo qual indefiro a liminar postulada. Notifique-se a autoridade nominada coatora para prestar as informações que julgar necessárias. Isto feito, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Expediente necessário. Fortaleza, 20 de novembro de 2019. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator |
18/11/2019 |
Concluso ao Relator
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18/11/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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18/11/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 972 - HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
18/11/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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27/11/2019 |
Informações do Juizo |
19/12/2019 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, recomendando ao Juízo a quo que imprima maior celeridade ao feito de origem, nos termos do voto do Des. Relator." |