Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0003074-92.2019.8.06.0086 | Horizonte | 2ª Vara da Comarca de Horizonte | - | - |
Impetrante: | Raymundo Nonato da Silva Filho |
Paciente: |
Leandro Ferreira Modesto
Réu preso
Advogado: Daniel Queiroz de Souza Advogado: Raymundo Nonato da Silva Filho |
Impetrado: | Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Horizonte |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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10/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
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10/03/2020 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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05/03/2020 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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05/03/2020 |
Baixa Definitiva
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05/03/2020 |
Transitado em Julgado
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03/03/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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11/02/2020 |
Decorrendo Prazo
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10/02/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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10/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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30/01/2020 |
Decorrendo Prazo
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30/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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24/01/2020 |
Juntada de Documento
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23/01/2020 |
Expedição de Ofício
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23/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CPB). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. AGREGADOS NOVOS FUNDAMENTOS AO DECRETO PREVENTIVO. WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de ação de habeas corpus, com formulação de pedido em caráter liminar, para o reconhecimento de pretensa ilegalidade no seguimento prisional suportado pelo paciente em face do excesso de prazo na formação da culpa e da ausência de fundamentos para a prisão preventiva; 2. Analisando os autos originários da ação penal de nº 0003074-92.2019.8.06.0086 junto ao Sistema SAJPG, verifica-se que o feito encontra-se julgado, constando sentença proferida no dia 18/12/2019, que condenou o ora paciente à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, ocasião em que foi mantida sua prisão preventiva, posto que ainda persistiam os motivos ensejadores do decreto de prisional previstos no art. 312, do CPP, notadamente com fundamento na garantia da ordem pública; 3. Logo, tem-se que, com a prolação superveniente de sentença penal condenatória, passou a existir um novo título prisional em desfavor do paciente, ao qual foram agregados novos fundamentos, não podendo mais haver discussão em relação ao decreto de prisão preventiva decretada quando da audiência de custódia, que ocorrera no dia 15/07/2019. 4. Resta evidente, portanto, o presente habeas corpus perdeu seu objeto, posto que o que determina a segregação atual do ora paciente é uma sentença condenatória distinta da decisão que decretou sua prisão preventiva, pelo que devem ser aplicados os art. 258, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; 5. Por fim, considerando os termos da sentença condenatória, notadamente a negativa do direito de apelar em liberdade, deve o regime de cumprimento da pena provisória do paciente ser adequado ao semiaberto, a fim de que cumpra a segregação cautelar por força de sentença condenatória, o que corretamente já foi ajustado pelo juiz primevo em seu decisum. 6. Writ prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0632671-24.2019.8.06.0000, formulado por Raymundo Nonato da Silva Filho e Daniel Queiroz de Souza, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Horizonte nos autos da ação nº 0003074-92.2019.8.06.0086. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do writ impetrado, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator |
22/01/2020 |
Prejudicado o recurso
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22/01/2020 |
Julgado
Julgado prejudicado o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Des. Relator." |
20/01/2020 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
20/01/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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08/01/2020 |
Concluso ao Relator
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08/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.01320463-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/12/2019 16:28 |
19/12/2019 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Rita de Cássia Menezes EMENTA: HC. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CPB). PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM 1º GRAU. CONSEQUENTE IMPEDIMENTO DA SÚPLICA EM 2º GRAU, SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PACIENTE RESPONDE A VÁRIAS AÇÕES PENAIS E JÁ VIOLOU O SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM OUTRO FEITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM NA PARTE CONHECIDA. |
18/12/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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18/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/12/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.19.00336435-3 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 18/12/2019 15:51 |
06/12/2019 |
Juntada de Documento
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05/12/2019 |
Expedição de Ofício
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04/12/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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04/12/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Oficie-se à autoridade dita coatora, a fim de que apresente as informações processuais e demais esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de dezembro de 2019 DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator |
21/11/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 20/11/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2270 |
18/11/2019 |
Concluso ao Relator
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18/11/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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18/11/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
18/11/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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18/12/2019 |
Informações do Juizo |
19/12/2019 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Julgado prejudicado o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Des. Relator." |